Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Igor Araujo Sales (OAB:BA66892) Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759-A) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Apelado: Brito De Souza Ind E Com De Velas E Sabao Ltda Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715-A) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003100-50.1999.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), LUCAS CHEAB RIBEIRO (OAB:BA39759-A), IGOR ARAUJO SALES (OAB:BA66892)
APELADO: BRITO DE SOUZA IND E COM DE VELAS E SABAO LTDA Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074-A), LISS SANTOS SILVA BARRETTO (OAB:BA35715-A) DECISÃO
APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s):
APELADO: Florisvaldo Ribeiro dos Santos Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada. APELO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0003100-50.1999.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Jequié, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por por abandono da causa na forma do art. 485, III, do CPC (ID. 66735873). Irresignado, defende o Apelante que constata-se flagrante equívoco contido na v. sentença, nulidade insanável, por afronta ao dispositivo da Lei Instrumental Civil que exige, ius cogens, que ocorra a PRÉVIA intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, como condição sine qua non para caracterizar o abandono da causa, pela dicção alva do art. 485, § 1º do CPC (ID.66735877). Assim, requer que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos para que siga com sua tramitação legal. Foram apresentadas as Contrarrazões de ID. 66735885 pelo Apelado, requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo incólume a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Decido. No mérito, colhe-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III do Código de Processo Civil, por entender que o Autor negligenciou o andamento do feito. Disse o Magistrado sentenciante que: “Ao analisar minuciosamente os autos, constata-se uma evidente e prolongada inércia por parte da requerente. Esta postura não apenas denota um flagrante desinteresse no prosseguimento da ação, mas também implica em um verdadeiro abandono processual, uma vez que a parte autora se manteve silente, mesmo estando plenamente ciente das etapas processuais e das implicações de sua omissão. A legislação processual civil, em seu art. 485, III, c.c. o § 1º, do CPC, estabelece que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta de movimentação processual. Neste contexto, ressalta-se que a autora conferiu poderes especiais ao seu advogado, que incluem a prerrogativa de desistir, renunciar aos direitos sobre os quais se baseia a ação e reconhecer a procedência do pedido. Portanto, a intimação realizada através do patrono é plenamente válida”. À vista disso, a parte Apelante requereu a anulação da sentença ao fundamento de que “ houve um equívoco no julgamento proferido, uma vez que não houve intimação pessoal acerca de tal decisão que versa sobre a manifestação de interesse sob pena de extinção do processo”. Afirmou que “ o MM. Magistrado incorreu em error in procedendo, vez que o Código de Processo Civil indica que, antes do juiz proferir sentença de extinção do processo, deverá este, dar oportunidade às partes de se manifestar sobre o tema ”. Pois bem. De fato, com razão o Apelante. Resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC, matéria que pode ser apreciada, inclusive de ofício, em razão do efeito translativo da apelação, visto se tratar de error in procedendo, conforme explicitado nas linhas que seguem. Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos. No caso em tela, não consta dos autos intimação pessoal do Autor para, pronunciar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, conclui-se que o Juízo a quo não promoveu a intimação pessoal do Autor para se manifestar acerca da eventual negligência do andamento do processo de forma regular, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do STJ e do TJBA, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014305-12.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). Para além do exposto, compulsando os autos não identifica-se o requerimento do réu no sentido da extinção da ação, de sorte que a atuação ex officio do juiz, neste particular, violou o art. 485, § 6º do CPC e a súmula 240 do STJ, consoante se extrai a seguir, in verbis: Art. 485 [....]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste sentido também aponta a Jurisprudência desta Egrégia Corte Baiana: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022)[grifos acrescidos] Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 30 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR35/28