Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Pocoes Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658)
Executado: Renato Ferreira De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000391-80.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658)
EXECUTADO: RENATO FERREIRA DE MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000391-80.2023.8.05.0199 Execução Fiscal Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo Município de Poções/Ba, em face de RENATO FERREIRA DE MIRANDA, objetivando, em síntese, o recebimento de valores devidos à fazenda municipal. Juntou documentos. Após regularmente citado, o requerido, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Exceção de Pré-Executividade, id.407058349, requerendo a extinção feito em razão de litispendência. Juntou documentos comprobatórios. Intimado, o ente municipal reconheceu a existência de litispendência, pugnando pela extinção do feito, id.449447858. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art.485, inciso V do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso em apreço, resta comprovado nos autos que o processo de nº 8000355-38.2023.8.05.0199, já extinto por pagamento dos débitos exequendos, possui mesmas partes, causa de pedir e pedidos que este feito, verificando-se, portanto, a ocorrência de litispendência, nos termos do art.337, § 1º e 3º do CPC. Assim sendo, a medida que se impõe é o acolhimento da exceção de pré-executividade e, ato contínuo, a imediata extinção da presente ação, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos art.485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas, em face de isenção legal. CONDENO o município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Publique-se, registre-se e intimem-se. POÇÕES/BA, 23 de setembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito