Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Josemar Silva Ferreira Advogado: Thiago Ferreira De Souza (OAB:BA30000)
Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Intimação: Processo nº.: 8001894-21.2024.8.05.0032 I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001894-21.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de pedido formulado por JOSEMAR SILVA FERREIRA em face da UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a manutenção do serviço de atendimento domiciliar ("home care") por 24 horas diárias, alegando que tal medida é essencial para seu estado de saúde. O Autor informa ser paraplégico em razão de lesão medular decorrente de tentativa de assalto, necessitando de cuidados especializados contínuos. O Autor contesta a alegação da Requerida de que a situação de saúde não exige atendimento emergencial e de que o “home care” de 24 horas não é necessário, acrescentando que a alteração para atendimento de 12 horas teria ocorrido de forma unilateral e sem amparo em laudo médico atualizado. O pedido de continuidade do "home care" 24 horas foi deferido em liminar por este Juízo. A Requerida, em contrapartida, apresenta novo requerimento de realização de perícia médica com o objetivo de avaliar a real necessidade do atendimento domiciliar de 24 horas. Argumenta que os relatórios médicos atuais não justificariam a continuidade da prestação ininterrupta do serviço. Por fim, o Autor reitera que já apresentou relatórios médicos suficientes que comprovam a necessidade de "home care" 24 horas e solicita o indeferimento da prova pericial requerida pela UNIMED. II - Fundamentação Para a decisão acerca da necessidade da perícia médica requerida pela Requerida, examina-se a suficiência dos elementos já constantes nos autos, observando-se o princípio da celeridade processual e o ônus probatório. Adequação e Atualidade dos Laudos Médicos O Autor anexou aos autos diversos relatórios médicos emitidos por sua equipe de atendimento, que incluem profissionais que acompanham seu quadro de saúde continuamente. Estes relatórios indicam a necessidade do atendimento de "home care" 24 horas, considerando o estado permanente de paraplegia e a possibilidade de complicações associadas. Tais documentos, emitidos por profissionais que acompanham o Autor de forma regular, possuem suficiente valor probatório dispensando eventual perícia pontual realizada no curso do processo, sendo que refletem o estado de saúde do Autor em um acompanhamento prolongado. Caráter Prescindível da Perícia Médica A realização de perícia médica para a análise da necessidade de "home care" 24 horas, conforme pleiteado pela Requerida, mostra-se, neste momento, desnecessária, visto que o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para a formação de juízo quanto à manutenção da medida liminar deferida. Em sede de cognição sumária, observa-se que os laudos médicos acostados indicam de forma clara e consistente a necessidade dos cuidados pleiteados. Ademais, a perícia requerida implicaria em dilação probatória desnecessária, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, especialmente considerando o caráter continuado e essencial dos serviços de saúde discutidos. Análise de Alegações Adicionais A alegação da Requerida de que a família do Autor busca um cuidador 24 horas e não assistência especializada, também não prospera. O Autor esclarece que a função dos profissionais de "home care" abrange cuidados clínicos específicos, enquanto o auxílio em demais necessidades é de responsabilidade dos familiares, conforme relatado nos autos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). 1. Recurso ataca decisão que deferiu tutela para determinar que a ré arque com os custos de atendimento na modalidade home care. 2.Sustenta a Agravante não haver indicação, tampouco necessidade de auxílio de técnico de enfermagem 24h/dia, mas sim de um cuidador treinado. 3. Em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Agravado depende do tratamento para manutenção da vida. 5. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela para determinar que a ré arque com tratamento em sistema home care indicado no laudo médico com indicação expressa de acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas. 6. O atendimento domiciliar pode ser mais econômico que a manutenção do Agravado em internação hospitalar, além dos riscos de infecção hospitalar, que podem onerar mais ainda a internação. 7. A Terceira Turma do STJ assentou entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. REsp 1378707/RJ Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. 8. Aplicação das Súmulas nº 210 e 338 do TJRJ. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00036895220208190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. IDOSA PORTADORA DE DEGENERAÇÃO FRONTOTEMPORAL E DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. ACERTO DO JULGADO. 1. Inicialmente, vale dizer que o caso em questão não guarda relação com o entendimento firmado pelo STJ, sobre a taxatividade do rol da ANS, porquanto, conforme se verá, o serviço objeto da presente demanda (internação por meio de home care) configura desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, e, portanto, possui cobertura obrigatória pelo plano. 2. Sobre a questão, o próprio STJ possui posicionamento no sentido de que o home care não se trata de tratamento/procedimento novo ou autônomo, mas sim, constitui desdobramento do atendimento hospitalar, o qual já previsto no contrato: "as operadoras de plano de saúde devem fornecer a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar nos casos em que exista recomendação médica." ( REsp n. 1.986.485, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/5/2022). 3. Nessa toada, havendo previsão para internação hospitalar, não há que se falar em exclusão de custeio do home care, uma vez que se trata de serviços equivalentes. 4. Tão pouco poderá se permitir limitação do tempo de internação, na forma da Súmula nº 302 do STJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.". 5. Demandada que não comprovou que a internação, hospitalar ou home care, não seria necessária, e, também não demonstrou que a internação domiciliar seria mais onerosa em comparação à internação hospitalar, o que poderia, eventualmente, configurar onerosidade excessiva ao contrato a justificar sua negativa. 6. Contrato de plano de saúde encerra uma relação de consumo e tem por objetivo assegurar ao beneficiário a plenitude de sua saúde e integridade física. Aplicação do artigo 51, inciso IV, do CDC e Súmulas nº 338 e nº 340 deste Tribunal. 7. Outrossim, deve-se considerar que é o médico quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao seu paciente, e não o plano de saúde, conforme ampla jurisprudência, inclusive do TJRJ (Súmula nº 211 do TJRJ). 8. Dano moral que restou configurado. Inteligência das Súmulas nº 209 e nº 352 deste Tribunal de Justiça. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 10. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11. Sentença de procedência mantida. 12. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01797860620178190001 202200197994, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Assim, o atendimento "home care" requerido, que inclui profissionais da área de saúde, é compatível com os cuidados médicos de que necessita o Autor. III - Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido de realização de perícia médica formulado pela Requerida, visto que os laudos médicos apresentados pelo Autor são suficientes para o exame das necessidades de tratamento. Mantenho a decisão liminar anteriormente proferida que determina à Requerida a prestação dos serviços de "home care" de 24 horas, conforme demonstrado nos relatórios médicos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Intime-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, confirmar o cumprimento da decisão liminar e a continuidade do atendimento completo de "home care" ao Autor. Abra-se vista ao Autor para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da liminar. Certifique-se o Cartório sobre a inexistência de outras pendências processuais ou providências que possam impedir o regular andamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito