Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Registro De Imoveis E Hipotecas E Titulos E Documentos Jaguaquara
Interessado: Nilton Santiago Da Hora Advogado: Romenthier Italo Pagano (OAB:TO571-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DÚVIDA n. 8004384-23.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS JAGUAQUARA Advogado(s):
INTERESSADO: NILTON SANTIAGO DA HORA Advogado(s): ROMENTHIER ITALO PAGANO (OAB:TO571-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004384-23.2023.8.05.0138 Dúvida Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de procedimento instaurado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaquara/BA, referente ao processo de usucapião extrajudicial ordinária, protocolado sob nº 22681 na serventia, que tem como requerente NILTON SANTIAGO DA HORA. A suscitação foi apresentada em razão do recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE/BA) contra o afastamento/desconsideração da impugnação genérica que ela apresentou no processo, conforme previsto no art. 1.166 do Código de Normas do Tribunal de Justiça da Bahia. Relatar a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaquara que “O requerente NILTON SANTIAGO DA HORA apresentou, perante esta Oficial de Registro Substituta, o pedido de usucapião para reconhecimento da propriedade de imóvel rural. O Requerente afirma ser possuidor do imóvel denominado “Fazenda Parque Miguel da Hora”, localizado nas margens da Rodovia BA-545, Zona Rural do Município de Jaguaquara, com área de 197ha05a de terras, que após o georreferenciamento se constatou ter 176ha36a52ca, com perímetro de 5.898,23m, parcela do imóvel registrado na Transcrição nº 5169/Matrícula 1178 (fls.049/057) deste Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão para fins de usucapião” Instado a se manifestar, o Estado da Bahia peticionou informando “que encaminhou ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, solicitando informações sobre a existência ou não de procedimento de regularização fundiária em nome do(s) autor(es), bem como informações acerca da existência de conflito pela posse da terra que é objeto da referida ação, cuja resposta será acostada aos autos assim que recebida por esta Regional” (Id 437265638). No entanto, passados quase sete meses, esta resposta não veio aos autos, e considerando ainda que não se trata de local onde há conflitos de terras ou participação no movimento Sem-Terra. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia limitou-se a peticionar informando que encaminhou ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, solicitando informações sobre a existência ou não de procedimento de regularização fundiária em nome do(s) autor(es), bem como informações sobre a existência de conflito pela posse da terra que é objeto da referida ação, cuja resposta será acostada aos autos assim que recebidos por esta Regional' (Id 437265638). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, com o retorno dos autos ao Cartório de Registro Civil de Imóveis de Jaguaquara para finalização do procedimento requerido.(id É o que basta relatar. Decidido. Inicialmente, cumpre registrar que decorridos mais de 07 (sete) meses desde a manifestação do Estado da Bahia, nenhuma informação adicional foi transportada para automóveis pelo ente estatal. Ressalte-se que não há nos autos qualquer evidência de que se trate de área com histórico de conflitos agrários ou ocupação por movimentos sociais. O Poder Judiciário não pode quedar-se inerte diante da mora injustificada do Estado, por diversos fundamentos: Primeiro, porque violaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O procedimento de usucapião extrajudicial foi criado justamente para dar maior celeridade e efetividade ao reconhecimento do direito de propriedade, não podendo ficar indefinidamente aguardando uma resposta estatal que, após mais de sete meses, sequer tem prazo para ser apresentada. Segundo, porque contrariaria o próprio Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023), que em seu art. 1.166, §2º, considera injustificada a impugnação de que "não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos de discordância manifestada" ou que "o interessado deixe de apresentar documentos a que tenha feito referência". Terceiro, porque violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que o requerente já declarou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, inclusive com a comprovação da cadeia dominial privada do imóvel há mais de 62 anos. Quarto, porque afrontaria o princípio da proporcionalidade, já que a mera expectativa de uma futura manifestação estatal, sem qualquer elemento concreto que justifique a demora ou indique a existência real de interesse público sobre uma área, não pode sobrepor-se ao direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF) e à própria função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF). Por fim, porque contrariaria o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento administrativo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se proceda, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz." Feitas essas breves, mas necessárias considerações, passo ao exame do mérito. A questão posta em debate cinge-se à análise da legitimidade da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia ao procedimento de usucapião extrajudicial, sob o argumento de que não houve comprovação do destaque do bem usucapiendo do patrimônio público para o privado. De início, ressalto que a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica e desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a alegar que "não há como, neste momento, apresentar anuência à usucapião pretendida" e que os documentos não demonstravam o destaque efetivo do bem do patrimônio público. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que inexiste presunção em favor do Estado de que imóveis sem registro sejam terras devolutas. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 674558 RS 2004/0071710-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 964223 RN 2007/0145963-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) No caso em tela, o Estado da Bahia não produziu qualquer prova de que o imóvel em questão seria terra devoluta ou bem público, limitando-se a apresentar discussões genéricas e abstratas. Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o imóvel objeto de usucapião encontra-se registrado na matrícula nº 1178, com cadeia sucessória desde 03/04/1961 (Transcrição nº 3080), demonstrando sua natureza privada há mais de 62 anos. O Código de Normas e Procedimentos do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CCG/CCI nº 15/2023) é claro ao estabelecer em seu art. 1.166, §2º, que serão consideradas injustificadas as impugnações em que "o interessado, sem comprovar a sua titularidade, apresente a alegação de que a inexistência de registro imobiliário supõe a natureza pública do bem". Nesse contexto, considerando que a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia não se fundamenta em elementos concretos que demonstrem a natureza pública do imóvel, limitando-se a reclamações genéricas, e tendo em vista que o requerente comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extrajudicial, a improcedência da impugnação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, e determinando a devolução dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara para tramitação do pedido extrajudicial de usucapião, autorizando o Oficial do Registro a processar o pedido desde que distribuídos os demais requisitos e formalidades legais, proferindo sua decisão administrativa, condicionado todavia, ao trânsito em julgado desta decisão. Quanto à questão suscitada pelo Ministério Público acerca do impedimento do Oficial de Registro em razão de parentesco com o advogado do requerente, considerando que o art. 38 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023) estabelece que as representações por infrações disciplinares serão objeto de apuração em procedimento administrativo próprio, deixo de determinar a remessa dos autos à Corregedoria neste momento, devendo o Ministério Público, caso entenda pertinente, apresentar representação específica pelo meio adequado. Por fim, determino que qualquer providência ou continuidade no procedimento administrativo só deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão. Ciência aos interessados,inclusive o MP. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito