Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009654-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA MENOR: I. M. F. e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS (OAB:BA45551)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8009654-69.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: I. M. F. Advogado: Carlos Antonio Alves Santos (OAB:BA45551) Representante: Thaisa Macedo Dos Santos Fernandes Advogado: Carlos Antonio Alves Santos (OAB:BA45551) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por IAN MACEDO FERNANDES, menor, devidamente representado por sua genitora THAISA MACEDO DOS SANTOS FERNANDES, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Inicialmente, diante dos argumentos e documentos colacionados à inicial, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados que demonstram a existência de contrato de plano de saúde entre as partes e o aumento abusivo e desarrazoado das mensalidades, que passaram de R$ 481,91 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) para R$ 2.507,34 (dois mil e quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Vale destacar que o autor já possui ação judicial contra a Requerida, em processo de nº 8005564-18.2024.8.05.0113. Já o perigo de dano é manifesto, visto que o aumento é claramente injustificável e excessivo e a falta de pagamento pode acarretar a suspensão do plano de saúde do autor, que necessita de assistência médica, haja vista que é portador do Transtorno Opositor Desafiador (TOD), além do evidente risco de negativação dos dados do autor e sua genitora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, plano de saúde acionado, REFATURE as mensalidades a partir da fatura do mês de setembro de 2024, aplicando ao valor anterior, até decisão ulterior, a média dos reajustes anuais para os planos coletivos por adesão, que, neste ano, foi de 13,80%, conforme informação contida no site https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/planos-de-saude-dados-mostram-pequena-reducao-no-reajuste-medio-de-planos-coletivos-e-maior-oferta-de-planos-individuais. Diante da presença de incapaz no polo ativo da demanda, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do quanto dispõe o art. 178, inciso II, do CPC. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público, para manifestação. Cite-se as ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se, sendo a ré pessoalmente. Itabuna, 4 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito