Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Enos Rocha Fraga Advogado: Iago Pietro De Almeida Fraga Borba (OAB:BA54643-A)
Agravado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040824-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOS ROCHA FRAGA Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA VINDICADA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTAM APARENTE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO BANCO ART. 429, INCISO II, DO CPC/2015. VERBA ALIMENTAR SUJEITA A DESCONTOS POTENCIALMENTE INDEVIDOS. PERICULUM IN MORA. CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8040824-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENOS ROCHA FRAGA contra decisão do MM. Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação nº 8089652-68.2023.8.05.0001, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos. 2 - In casu, a pretensão do agravante consiste em obter a tutela recursal para revogar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos deduzidos do seu contracheque (ID. 400030809, pje1). 3 - No caso em tela, o Recorrente narrou, em sua inicial, que estão sendo descontados valores de seu contracheque, desde outubro de 2022, no valor de R$ R$ 167,46 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente a suposto contrato firmado com o banco acionado, o qual, todavia, desconhece e que não foi pelo mesmo assinado. 4 - Sustenta que em fevereiro de 2023 o desconto referente a suposto empréstimo de responsabilidade da empresa Acionada, que era 1 (um) passou a ser 2 (dois), um no valor de R$ 167,46 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 273,91 (duzentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) 5 - Diante disso, pelo poder geral de cautela, deve ser deferida a liminar suspendendo os descontos na folha de recebimentos do Agravante, consubstanciada na aparência da probabilidade do direito alegado pelo consumidor e do risco de dano patrimonial proveniente de possível ato ilícito perpetrado em cobranças indevidas, com a possibilidade ainda de inscrição negativa em cadastros de inadimplentes. 6 - Noutro jaez, a medida liminar não traz prejuízo grave ao Agravado, já que poderá ser revogada a qualquer tempo se comprovada que o Agravante realmente contratou o empréstimo. Por outro lado, a manutenção dos descontos na esfera patrimonial do consumidor possui o condão de causar danos sérios ao Autor e que ao fim podem se revelar indevidos. 7 - Assim, aparente o periculum in mora pelo fato de os descontos serem feitos diretamente sobre os proventos do Agravante - verba de natureza alimentar, com a consequente diminuição do valor que terá disponível para arcar com o seu sustento mensal, caso seja mantida a decisão hostilizada, ante a possibilidade de se seguir a continuidade do desconto nos proventos do agravante. 8 - De igual modo, mesmo sendo a tutela deferida de natureza reversível, temos que, nos termos do art. 302, incisos I e III do CPC, a parte responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.Saliente-se ainda, sempre que possível, o prejuízo será apurado nos mesmos autos, na forma do parágrafo único do art. 302 do CPC. 9. Logo, impõe-se a reforma da Decisão objurgada, determinando a suspensão dos descontos realizados nos proventos do Agravante, sob a rubrica de “BANRISUL”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040824-10.2024.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ENOS ROCHA FRAGA e Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora (MR31)