Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Silviaria Vieira Da Silva Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0806725-86.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: SILVIARIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SILVIARIA VIEIRA DA SILVA, brasileira, inscrita sob o CPF nº 000.640.995-47, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM MEDIDA LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno. A ação visa condenar a parte Ré à finalização do processo de renovação e entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Foi indeferida a tutela provisória. O réu se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva. A autora, intimada, inclusive pessoalmente, não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos percebe-se, de plano, que o polo passivo da demanda é visivelmente ilegítimo. Os pedidos realizados pela parte autora indicam obrigações de fazer refletidas nas atribuições próprias do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, que tem personalidade jurídica de autarquia e dispõe de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Assim, em que pese a responsabilidade subsidiária do ente público responsável, não é possível demandar do responsável subsidiário sem a presença do responsável direto, ante ao benefício da ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0806725-86.2015.8.05.0274 Procedimento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação ante a ilegitimidade passiva da parte Ré, com fulcro no art. 485, VI, CPC/15. Custas, havendo, pela parte autora. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Documento datado e assinado digitalmente