Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Cristina Reis De Sousa Advogado: Flaviana Santos Barbosa (OAB:BA46865)
Requerido: Afpeb Associação Dos Funcionários Públicos Da Bahia Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8086019-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA CRISTINA REIS DE SOUSA Advogado(s): FLAVIANA SANTOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLAVIANA SANTOS BARBOSA (OAB:BA46865)
REQUERIDO: AFPEB Associação dos Funcionários Públicos da Bahia Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8086019-83.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por MARIA CRISTINA REIS DE SOUSA em face de AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA BAHIA, objetivando a exibição do contrato de adesão firmado entre seu falecido esposo e a associação requerida. Alega a autora que seu esposo faleceu em 02/04/2022 e que necessita do contrato para fazer o levantamento dos direitos contratuais do de cujus, especialmente para verificar as condições relativas ao auxílio funeral e eventual prazo para seu pagamento. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter requerido administrativamente os documentos. No mérito, afirmou que cumpriu todas as suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento do auxílio funeral, e juntou documentos, incluindo a ficha de inscrição do falecido associado. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 444921089. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual. O pedido administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica entre as partes, que restou comprovada nos autos. No mérito, a ação de exibição de documentos tem por finalidade permitir que a parte interessada tenha acesso a documentos que estejam em poder da parte contrária, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes e a plausibilidade da existência dos documentos, nos termos dos artigos 396 e 397 do CPC. No caso em tela, verifica-se que a ré, em sua contestação, não só reconheceu a existência da relação jurídica com o falecido esposo da autora, como também providenciou a juntada dos documentos pertinentes, incluindo a ficha de inscrição que comprova o vínculo associativo. Ademais, intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré, a autora permaneceu inerte, o que permite inferir que os documentos apresentados satisfizeram sua pretensão. Desta forma, tendo a parte ré apresentado os documentos requeridos, a pretensão inicial foi satisfeita, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a procedência do pedido ante a apresentação dos documentos pela parte ré. Considerando que a ré apresentou os documentos solicitados com a contestação, sem resistência injustificada, e que a autora não comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito