Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Eliecy Da Silva Freitas Advogado: Rodrigo De Jesus Cruz (OAB:BA53659)
Requerente: Claudio Gomes Santos De Oliveira Advogado: Rodrigo De Jesus Cruz (OAB:BA53659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005082-95.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: ELIECY DA SILVA FREITAS e outros Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ (OAB:BA53659) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8005082-95.2024.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por ELIECY DA SILVA FREITAS e CLAUDIO GOMES SANTOS DE OLIVEIRA, aduzindo, em tese, que convivem em união estável desde 2002. Aduzindo, em tese, que da relação adveio o nascimento de dois filhos, assim, pugnando pelo reconhecimento e pela dissolução da união estável, regulamentação da guarda, fixação de alimentos e partilha de bens. Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (id. 471809843). É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c homologação de acordo. Acerca da partilha de bens, dar-se-á da forma que foi descrita na petição de id. 471581859. Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta. Na presente situação, a guarda será exercida na modalidade compartilhada, tendo como referencial a residência da genitora. Entretanto, o genitor tem direito à livre visitação. Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia. No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1.694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos aos seus filhos menores e estes devem não só atender às necessidade dos alimentandos, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar aos alimentandos vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante. Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação. In casu, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Entretanto, nos 6 primeiros meses, o valor será de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Ademais, o genitor pagará as contas de luz e de internet da residência da menor, bem como pagará a mensalidade da faculdade da filha mais velha.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que RECONHEÇO e DISSOLVO a união estável dos requerentes, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil.. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora concedo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC. Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito