Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carvalho Santana Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8035293-76.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CARVALHO SANTANA SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8035293-76.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de CARVALHO SANTANA SERVICOS LTDA - ME, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 51604279 e seguintes. Expedida a carta de citação, retornou aviso de recebimento (AR) negativo (ID 60615520). Intimado acerca do AR negativo, o exequente requereu a citação da executada na pessoa do responsável, qual seja, Sr.(a) Andre Luiz Santana. Contudo, novamente, restou frustrada a localização da devedora, conforme ID 197577205. Diante do insucesso na tentativa de localização da parte executada, o credor fundamentou pela dissolução irregular da empresa, ao passo que requereu o redirecionamento da execução em face do sócio Antonio Cassio Vieira De Santana, apontando-o como administrador da sociedade executada, de acordo com o ID 446346663. Após devidamente citado (ID 452582733), o sócio requerido compareceu aos autos representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, à medida que opôs exceção de pré-executividade (ID 452766547). No instrumento, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que jamais foi sócio administrador da empresa executada, de modo que a execução não poderia ter sido redirecionada contra si. Ademais, asseverou que a gerência da sociedade cabia ao sócio Andre Luiz Santana, conforme constante no contrato social e demais documentos acostados, inclusive, pelo exequente. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e juntou documentos. Instado a manifestar-se, o Município credor impugnou a exceção (ID 457292054), justificando que houve o falecimento do sócio administrador Andre Luiz Santana, de tal maneira que seria razoável a responsabilização do outro sócio, qual seja, Antonio Cassio Vieira De Santana, nos termos do art. 1.022 do Código Civil. Por fim, requereu o prosseguimento da ação e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Por esta razão, oportuno conhecer a exceção de pré-executividade. O cerne da questão cinge acerca da possibilidade de responsabilização pessoal de um dos sócios, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica e do falecimento do outro sócio tido como administrador da sociedade. Com efeito, segundo alegado, busca a parte excipiente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para compor a presente lide, tendo em vista que não exerceu a administração ou gerência da empresa. O artigo 135 do CTN dispõe expressamente acerca da responsabilização do sócio pelas dívidas fiscais da empresa. In verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ou seja, havendo quaisquer das hipóteses elencadas acima, nasce para o sócio-gerente a responsabilidade pessoal para adimplir com as obrigações tributárias contraídas pela sociedade. Por consequência, torna-se possível para o credor o redirecionamento da execução em face do sócio, a fim de satisfazer a pretensão executória. Assim foi que o E. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 435. Vejamos. Súmula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Entretanto, há de se destacar importantes observações acerca do alcance da referida norma. Isso porque, conforme assentado ao longo do tempo pelos tribunais superiores, firmou-se o entendimento que a responsabilização do sócio-gerente, nos termos do artigo 135 do CTN, não é objetiva, sendo necessário aferir a efetiva concorrência do detentor dos poderes de gerência para atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Além disso, extrai-se também que a responsabilização do sócio deve recair sobre aquele que exercia o cargo de direção ou administração da sociedade, ou seja, é necessário que o sujeito a ser responsabilizado detenha ou detinha, à época do fato gerador ou da dissolução irregular, efetivos poderes de gerência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1648848⁄SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 28/11/2017) Perlustrando os autos, verifica-se constar a informação de que o sócio administrador da empresa executada era o sr. Andre Luiz Santana, informação essa corroborada pelos extratos da JUCEB e Receita Federal, conforme IDs 457292056 e 457292057, bem como expressamente indicado no contrato social da pessoa jurídica que a administração da sociedade caberia isoladamente ao sócio acima, vide ID 457300961, fls. 04. Nesse contexto, observa-se que o presente litígio escapa das balizas do inciso III do art. 135 do CTN, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência pátria. Com efeito, nota-se a ausência de elementos subjetivos que autorizam a modificação da responsabilidade em face deste sócio da empresa. Isso ocorre porque não se verifica, no caso concreto, que o ora excipiente tenha efetivamente exercido o cargo de gerência ou administração da sociedade, tampouco, portanto, poderia ter praticado os atos comissivos elencados no caput do aludido artigo. De fato, o que se tem são documentos que atestam o exercício da administração da empresa apenas pelo sr. Andre Luiz Santana, figurando o excipiente tão somente como sócio cotista. Desse modo, conclui-se pela ausência de responsabilidade do excipiente, não sendo adequado o redirecionamento da execução para que este responda pessoalmente pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Não obstante, a contrario sensu do que foi alegado pelo exequente, a responsabilização do excipiente dependeria da comprovação da prática dos atos de gestão, nos termos do art. 135 do CTN, conforme toda fundamentação supra, corroborada pela súmula 430 do E. STJ, não se admitindo que o falecimento do sócio administrador seja motivo suficiente para a modificação da obrigação em face do outro sócio. Olhemos. Súmula 430 do STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. À vista dos fundamentos expostos, tem-se o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito. Precedentes. 3. No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924918 SP 2021/0058261-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifei) Ainda: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA E PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. SÓCIO MINORITÁRIO E QUE NÃO EXERCE PODER DE GERÊNCIA. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 134 E 135 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ao revés do alegado pelo impetrado, o Superintende da SEFAZ tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que visa a desconstituição de processos administrativos levados a efeito ao arrepio da lei pelo Fisco, porquanto possui competência para retificar a ilegalidade do ato realizado por subordinados, é dizer, os inspetores fazendários que lavraram o débito fiscal em nome do impetrante. 2. No mérito, a teor dos artigos 135 e 134 do Código Tributário Nacional, os sócios respondem pessoalmente pelo débito tributário apenas se praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 3. Na hipótese, segundo se infere do contrato social acostado ao ID 27437053, o impetrante detinha apenas 5% das quotas sociais da empresa, exercendo a gerência da sociedade, unicamente, o outro sócio, Valdir Reis da Silva Teixeira Neto, detentor de 95% das quotas, conforme cláusula do “III – Capital Social” e “IV – Administração da Sociedade”. Ademais, não se verifica nenhum comportamento infrator a ensejar a responsabilidade do sócio impetrante que, repita-se, era sócio minoritário e não atuava como gerente ou diretor, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelos tributos devidos pela empresa. 4. Precedentes do STJ no sentido de que “a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos.”(AgInt no REsp 1648848⁄SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 28/11/2017) 5. Ademais, com acerto se utilizou o impetrante quando ingressou com ação mandamental visando proteger direito líquido e certo, por estar sofrendo por ato ilegal praticado por autoridade estadual, considerando não ser objetiva a responsabilidade do sócio, circunstância que, inclusive, afasta também a arguição de inadequação da via eleita. 6. Logo, como não subsistem as razões que ensejaram o registro do nome do impetrante no Cadastro de Dívida Ativa, haja vista que fundamentou-se em responsabilidade tributária indevida, imperiosa a manutenção da sentença concessiva da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059667-25.2021.8.05.0001, em que figuram como recorrente JUIZ DA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como recorridos ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - REEX: 80596672520218050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (Grifei)
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte excipiente e EXTINGUIR, sem resolução do mérito, a execução fiscal, tão somente em relação ao SR. ANTONIO CASSIO VIEIRA DE SANTANA, nos termos dos art. 485, VI, do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores moldes. Ainda, CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do Executado(a)/Excipiente, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85 do CPC. Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.