Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Conceicao Do Coite Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A)
Apelado: Soriana Merces De Lima Silva Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A)
Apelante: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001881-17.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001881-17.2014.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67409276)interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE COITÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 58266908) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a integralmente a Sentença, nos termos da ementa abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO RECEBIMENTO MENOR QUE O DEVIDO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A GESTÃO ANTERIOR NÃO DEIXOU PROVA DOS PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO GUARDAR SEUS DOCUMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. Preliminar de falta de interesse de agir. A legislação pátria não obriga em situações como a enfrentada neste recurso, o prévio requerimento na via administrativa, assim é de direito da parte demandante, buscar o Poder Judiciário, especialmente levando em consideração o princípio de inafastabilidade da prestação jurisdicional, inserto no art. art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar. Do mérito. A autora é servidora pública concursada do Município de Conceição do Coité, e afirmou que apesar de ter trabalhado regularmente no mês de dezembro de 2012, não foi realizado o pagamento integral do salário, eis que, sendo indevidamente subtraído o valor de R$ 548,22 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos). Da documentação acostada aos autos que o Apelante trouxe em verdade a relação de solicitação de pagamento dos servidores (ID:50185467, pág. 47) que inclusive aponta que no mês de Dezembro a Apelada deveria receber o valor de R$ 1.120,46 (mil, cento e vinte reais e quarenta e seis centavos), sem demonstrar sequer que os débito foram efetivamente realizados ou ainda que a conta-corrente tinha saldo suficiente para realizar os pagamentos solicitadas. Não se pode exigir da parte autora, ora Apelada, prova negativa de que não auferiu o salário em testilha, por isso caberia ao Apelante comprovar que efetuou tal pagamento, mas assim não procedeu, deixando de atender ao ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. Noutro giro, alega o réu, ora Apelante, que a gestão anterior não deixou documentos comprobatórios acerca do pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, não podendo aferir a existência da dívida. O argumento não ostenta força jurídica capaz de afastar a tese autoral, dado que é dever do ente público guardar comprovantes de suas operações financeiras, o que inclui os respectivos comprovantes de pagamento de salários de seus servidores. Quantos aos honorários sucumbenciais recursais, diante do não provimento ao presente recurso, deixo de majorá-los tendo em vista que já foram arbitrado em porcentagem máxima de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados ((ID. 67076135, fls. 31/37). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXVI da Constituição Federal. E sob o pálio da alínea c, alega divergência jurisprudencial em relação interpretação do mencionado dispositivo infraconstitucional e, pugna pelo provimento do recurso. O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 68009879). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo constitucional retromencionado, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) 2. Da divergência Jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 04 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente EM//