Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Hamilton Lopes Do Carmo Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559-A)
Apelante: Eosivaldo Ferreira Carneiro Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829-A)
Apelante: Radio Sisal De Conceicao Do Coite Ltda Advogado: Arivaldo Sacramento Filho (OAB:BA5235-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002896-89.2012.8.05.0063 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EOSIVALDO FERREIRA CARNEIRO, RADIO SISAL DE CONCEICAO DO COITE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO SACRAMENTO FILHO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: HAMILTON LOPES DO CARMO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DA SILVA GUIMARAES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002896-89.2012.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64679874) interposto por HAMILTON LOPES DO CARMO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 62508669): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. HÁBITO DE RÁDIO LOCAL EM DIVULGAR NOTA DE FALECIMENTO DOS MUNÍCIPES E BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL REGISTRADOS NA DELEGACIA LOCAL. DIVULGAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LIMITAÇÃO AO MERO ATO DE DIVULGAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DESABONADOR EM DESFAVOR DO AUTOR POR PARTE DOS RÉUS. NOTÍCIA PRESTADA SEM INFORMAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O CONTEÚDO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessário compreender o fato e suas circunstâncias. Sem dúvidas, o aspecto sociocultural da localidade também deve ser levado em consideração no ato de apurar o eventual excesso da imprensa no episódio. 2. Não se verifica por parte dos réus, ora apelantes, o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, no ato de tão somente divulgar o registro de ocorrência policial, sem que sequer o ato tenha sido realizado tão somente em relação ao autor da ação. 3. O fato comunicado e trazido à lide não se pautou em informação falsa, pois, de fato, houve o boletim de ocorrência prestado em face do autor, aqui a discussão sendo apenas em torno do excesso ou não de informar sobre essa divulgação e a conclusão que alcanço é de que não houve ato ilícito ou abuso no exercício da informação. 4. Reconhecer a improcedência da ação abrange, também, o direito de resposta concedido pelo Juízo de primeiro grau o qual não vejo mínima razoabilidade em conceder, tendo em vista que a parte apelante não imputou um fato ao autor, mas tão somente divulgou, como em outros casos, a existência e o conteúdo do boletim de ocorrência em si. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 20, 186, 187 e 927, do Código Civil. Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67360544). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 17, 20, 186, 187 e 927, do Código Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos do Código Civil supramencionados porquanto afastou o deve de indenizar, ao seguinte fundamento: No caso em análise, a degravação apresentada no ID. 56549210 (p. 17), sem impugnação da parte apelante, tem-se que houve a divulgação, em rádio local, de boletim de ocorrência registrado em desfavor do autor desta ação (apelado), nos seguintes termos: “Já o José Carlos Cedraz morador na fazenda itaí zona rural de coité registrou uma queixa informando que tem uma propriedade rural há 27 anos e essa propriedade está sendo invadida por uma pessoa conhecida por Hamilton do fórum que inclusivo cortou o arame da propriedade e josé carlos pede providências pelas autoridades competentes” (sic – grifos aditados). Em verdade, é necessário compreender o fato e suas circunstâncias. Sem dúvidas, o aspecto sociocultural da localidade também deve ser levado em consideração no ato de apurar o eventual excesso da imprensa no episódio. Pela própria degravação apresentada, é de se ver que a rádio local tem por hábito a divulgação de registros policiais feitos naquela localidade, não sendo um fato específico e direcionado intencionalmente ao autor da ação. Inclusive, nem sequer o nome completo do autor é citado, limitando-se a afirmar “hamilton do fórum”. Por mais que “hamilton do fórum” possa ser assim conhecido naquela localidade, mesmo pessoas públicas estão sujeitas à exposição da imprensa. É o ônus de ser pessoa pública. E, no caso de “hamilton do fórum”, não se trata de pessoa pública, é apenas um conhecido na localidade. Parece-me que o Juízo a quo deu uma relevância nitidamente desproporcional ao fato em si, inclusive arbitrando vultuosa indenização de cem salários mínimos, tão somente pelo fato da rádio local ter divulgado um boletim de ocorrência em face de “hamilton do fórum”. Há de se questionar a relevância da informação: haveria relevância social a justificar a divulgação de um boletim de ocorrência? Analisando isoladamente essa questão, poder-se-ia precipitadamente concluir que não. Aliás, no meu próprio sentir, não há relevância nessa divulgação. Todavia não entendo como adequado colocar a minha percepção pessoal do fato, desprezando todo um contexto sociocultural daquela localidade. Tanto é assim que é de conhecimento geral que muitas cidades pequenas têm por hábito divulgar o falecimento das pessoas daquela localidade, e seria legítimo fazer o mesmo questionamento acerca da relevância dessa informação, que para este julgador pode não ter, mas inserido no contexto daquela comunidade pode haver, e isso precisa ser levado em consideração. Assim, não verifico por parte dos réus, ora apelantes, o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, no ato de tão somente divulgar o registro de ocorrência policial, sem que sequer o ato tenha sido realizado tão somente em relação ao autor da ação. Ademais, o fato comunicado e trazido à lide não se pautou em informação falsa, pois, de fato, houve o boletim de ocorrência prestado em face do autor, aqui a discussão sendo apenas em torno do excesso ou não de informar sobre essa divulgação e a conclusão que alcanço é de que não houve ato ilícito ou abuso no exercício da informação. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ. Na esteira deste entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria não possui conteúdo ofensivo, mas apenas veicula fatos com juízo crítico. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.251.239/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 2. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg