Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026232-08.1998.8.05.0001.
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente Advogado: Carlos Alberto De Castro Moraes (OAB:BA4016) Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506)
Executado: Cibahia Tabacos Especiais Ltda.
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0026232-08.1998.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
EXECUTADO: CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0026232-08.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 1. Em juízo de retratação, reformo a sentença contra a qual apelou o exequente (CPC, art. 332, §§1° e 3°). 2. O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou, ao julgar o RE 1355208 (Tribunal Pleno, j. em 19/12/2023, DJ 02/04/2024), as seguintes teses vinculantes a respeito das execuções fiscais: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 3.587,00) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I. Salvador, 17 de junho de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito