Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elica Batista Alves Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A)
Apelado: Jailson Da Silva Junior Advogado: Bruna Zamboni Ribeiro Dos Santos (OAB:BA57114-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510643-69.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELICA BATISTA ALVES Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR (OAB:BA22722-A)
APELADO: JAILSON DA SILVA JUNIOR Advogado(s): BRUNA ZAMBONI RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA57114-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0510643-69.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por ÉLICA BATISTA ALVES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Monitória nº 0510643-69.2018.8.05.0080, movida em desfavor de JAILSON DA SILVA JÚNIOR, que dispôs: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 702, § 8º e 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 66.160,05. Condeno a ré, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no quantum fixado no despacho monitório. Intime-se o acionante para, querendo, dar andamento ao feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. P.R.I.” A Recorrente informou haver deixado de efetuar o preparo atinente, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Determinou-se a intimação do Causídico da Apelante (Id. 65841160), para comprovar a sua hipossuficiência, considerando que o inconformismo versa, exclusivamente, sobre honorários sucumbenciais, tendo ele peticionado (Id. 66955629). É o relatório. Decido. Em precedência à análise das razões recursais, importa examinar o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, formulado em sede de recurso. Acerca do thema decidendum, preconiza o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cediço que o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício. Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. In casu, verifica-se que o pleito de gratuidade não merece guarida, porquanto o Patrono deixou de provar a sua carência, haja vista que o documento de id. 66955633 afigura-se insuficiente para tanto. Gize-se que o Advogado poderia haver anexado as três últimas Declarações de Imposto de Renda, a fim de subsidiar o seu requerimento, o que, entretanto, não fez. Registre-se a incidência, à espécie, da regra estatuída no art. 99, §5º, do CPC, tendo em vista que o Apelo impugna, apenas, a verba honorária arbitrada na origem. Acerca do tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Para a concessão de Assistência Judiciária Gratuita é de estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ausente, nos autos, documento idôneo a comprovar a alegada hipossuficiência do agravante, de molde a lhe garantir a concessão do beneplácito reivindicado, imperativa a manutenção do ato judicial recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065987117, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 21/08/2015); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTEXTO PROBATÓRIO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, havendo elementos de prova que elidam a presunção juris tantum de incapacidade financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 1060/50, possível o indeferimento do beneplácito. 2. In casu, o valor do negócio jurídico firmado entre as partes dá conta da satisfatória condição econômica do recorrente” (TJ/BA, Agravo de Instrumento n.º 0019618-62.2013.8.05.0000, Rel.: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, 11/02/2014). Ex positis, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça recursal, determinando o recolhimento dos emolumentos, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena da irresignação ser considerada deserta. Transcorrido o aludido lapso prazal, retornem os fólios conclusos. P.I.C. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator