Execucao De AlimentosFixaçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
Execução de Alimentos
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
9ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Partes do Processo
PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS
CPF
Autor
CAUA ANDRE RIBEIRO GOMES
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO DE MEIRELES GUERRA
OAB/BA 15329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: C. A. R. G. Advogado: Bruno De Meireles Guerra (OAB:BA15329)
Executado: Carlos Andre Gomes Junior
Exequente: Priscila Ribeiro Dos Santos Advogado: Bruno De Meireles Guerra (OAB:BA15329) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0544472-55.2016.8.05.0001 ACIONANTE: C. A. R. G. CPF: não informado, BRUNO DE MEIRELES GUERRA CPF: 901.885.435-20, PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 040.793.875-39 ACIONADO(A): SENTENÇA C. A. R. G., menor, representado por sua genitora PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do estado, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CARLOS ANDRÉ GOMES JÚNIOR, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular. Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por Mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito. Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC. Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0544472-55.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador(BA), 4 de novembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
MP
Terceiro
DRA. MARIA HELENA PORTO FAHEL
Terceiro
GAESF
Terceiro
MARIANE SILVA DO NASCIMENTO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHA
Terceiro
CURADOR
Terceiro
0414249000166
Terceiro
ITABERABA - 3 PJ
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTIA
Terceiro
MARCOS JOSE PASSOS O. SANTOS
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Terceiro
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
Terceiro
PEDRO PAULO DE PAULA VILELA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE IRARA/BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CACULE-BA
Terceiro
DARIO JOSE KIST
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CIPO/BA
Terceiro
PROMOTORIA DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Terceiro
MARCEL BITENCOURT
Terceiro
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
Terceiro
ROMEU
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BARRA
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SANTO ESTEVAO - BAHIA
Terceiro
V.C.S.
Terceiro
CARLOS ANDRE MILTON PEREIRA
Terceiro
JANAINA FALCAO DO NASCIMENTO E ANCELMO SANTOS DE ASSIS