Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ducloro Comercio Ltda Advogado: Caio Koenigkam Costa Cunha (OAB:ES19909) Advogado: Flavia Karoline Leao Garcia (OAB:ES15832)
Executado: Itazul Industria E Comercio De Produtos De Limpeza Eireli Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8000364-75.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: DUCLORO COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832
EXECUTADO: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667, DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000364-75.2022.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ITAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E LIMPEZA EIRELI em face de DUCLORO COMÉRCIO LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução e necessidade de perícia, conforme petição de ID nº 398073666. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se na ID nº 409066503, contrapondo os fundamentos traídos na impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, verifica-se que não há prova de quitação das parcelas em aberto nos autos, conforme lhe caberia trazer na dicção do inciso II, art. 373, CPC. Por sua vez, no que tange ao excesso de execução alegado, o §4º, do art. 525, do CPC é claro ao exigir que o executado declare o valor que entende correto, bem como apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não se verifica dos autos. E, nesse contexto, o §5º, do art. 525, do CPC, dispõe sobre a solução a ser dada, qual seja, rejeição liminar da impugnação. Esse, aliás, é também o entendimento dos Tribunais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que afastou a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo banco ora agravado – Parte que pretende a rejeição liminar da referida impugnação, porquanto não foi apresentado demonstrativo de cálculo pelo executado – Nos termos do § 4º e § 5º, do art. 525 do CPC/2015, compete ao devedor apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, o que não foi providenciado pelo banco agravado - Impugnação deveria ter sido acompanhada de memória de cálculo – Impugnação que se limita a deduzir a existência de excesso de execução - Ausência de demonstrativo de cálculo que conduz a rejeição liminar da impugnação ofertada - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21852845220208260000 SP 2185284-52.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 17/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Desse modo, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, pelas razões aqui postas. Outrossim, defiro o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD no valor informado do débito. P. R. I. Simões Filho (BA), 20 de agosto de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito