Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gilda Oliveira Conceicao Advogado: Debora Coutinho Moreira Da Silva (OAB:BA78550)
Requerido: Silvano Dos Santos Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000825-80.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: GILDA OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA78550)
REQUERIDO: SILVANO DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000825-80.2024.8.05.0087 Divórcio Consensual Jurisdição: Governador Mangabeira Vistos etc.
Trata-se de Divórcio Consensual proposto por GILDA OLIVEIRA CONCEIÇÃO e SILVANO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ambos qualificados na inicial. Em suma, as partes alegaram que o casamento foi celebrado em 16 de maio de 1988, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união, nasceram quatro filhos, todos maiores de idade. As partes também declararam que não possuem patrimônio a ser partilhado. Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro ao(s) requerentes(s) os benefícios da gratuidade de justiça. No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal e nem comprovação do lapso temporal (Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010). Não se observa nenhuma irregularidade, nulidade ou ilegalidade na transação apresentada, sendo as partes maiores e capazes, bem representadas. Impõe-se, pois, a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o pedido autoral de divórcio direto consensual de GILDA OLIVEIRA CONCEIÇÃO e SILVANO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, pondo fim ao matrimônio, nos termos do art. 22, § 6º da Constituição Federal. Esta sentença serve como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Governador Mangabeira/BA, para devidas anotações no registro de casamento lavrado sob a matricula 009217 01 55 1988 2 00009 157 0001956 09, nos termos do acordo apresentado de Id. 465394957, p. 01 - 03, consoante cópia anexa. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFICIO. Sem custas. As partes renunciam ao prazo recursal. Arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente)