Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Zilmar Portela Lamartine Advogado: Ravier Cardoso De Carvalho (OAB:BA46905)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000746-50.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: ZILMAR PORTELA LAMARTINE Advogado(s): RAVIER CARDOSO DE CARVALHO (OAB:BA46905)
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA ZILMAR PORTELA LAMARTINE, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0000746-50.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pleiteia o pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período em que trabalhou sob regime celetista como professora da rede municipal de ensino. Afirma a autora que foi admitida em 1987, tendo trabalhado por vários anos sem que o Município de Vitória da Conquista efetuasse os depósitos de FGTS a que teria direito. Após o advento do Regime Jurídico Único dos Servidores, foi enquadrada como estatutária, mas alega que os depósitos de FGTS relativos ao período celetista nunca foram realizados. Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. O réu, em sua contestação (Id. 38088728), argumenta que o direito da autora encontra-se prescrito, uma vez que o prazo aplicável ao FGTS seria bienal, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência recente sobre a matéria. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o art. 7º, XXIX da CF, o prazo prescricional para cobrança de verbas trabalhistas é quinquenal, observado o prazo de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Especificamente quanto ao FGTS, o STF, em julgamento do ARE 709.2012/DF, no qual reconhecida a repercussão geral, superando o entendimento anterior, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º da Lei nº 8.036/1990 e art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, que estabeleceu a prescrição trintenária para cobrança de valores não pagos de FGTS. Todavia, modulou os efeitos da decisão, aplicando os efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015) Entretanto, em que pese o prazo seja trintenário para cobrança de valores não pagos de FGTS, o empregado tem o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho para propor a ação. Portanto, o cerne da questão consiste em saber quando se iniciou, no caso sub judice, o prazo prescricional. De acordo com teoria da actio nata, abraçada pelo egrégio STJ, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que a parte lesada pode exercer sua pretensão. Por consequência, a jurisprudência entende que com a extinção do vínculo trabalhista regido pela CLT, surgiu o direito da parte autora promover judicialmente sua postulação. Logo, o prazo prescricional começa a fluir com a extinção do vínculo celetista. Confira-se as decisões deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AÇÃO AJUIZADA, INICIALMENTE, PERANTE A VARA DE TRABALHO DE GUANAMBI. DECLINIO DA COMPETÊNCIA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1995, SOB O REGIME CELETISTA. INSTITUIÇÃO, POSTERIOR, DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE URANDI. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, COM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DE OUTRAS CORTES PÁTRIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação 0000525-17.2015.8.05.0268, da Comarca de Urandi, tendo como apelante e apelada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 00005251720158050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DECLARADA PELO STF. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. ART 7º, XXIX DA CR/88. SÚMULA 362 DO TST. PERÍODO POSTERIOR À SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES CELETISTAS. - Em decisão proferida em 19.12.2019, no bojo do Conflito de Competência ( CC) 8018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal, admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho ( CLT), que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. - Com o fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então, começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - O enunciado da Súmula nº 362 do TST explicita ser de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para a propositura de ação para cobrança de créditos relativos ao não recolhimento da contribuição para o FGTS. - Considerando que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da mudança do regime celetista para o estatutário, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. - A partir da mudança do regime de trabalho, a demandante passou a ser estatutária, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0304090-13.2014.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante NILDELIA SOUZA SILVA e Apelada MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 03040901320148050150, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) No caso, a ação foi proposta em 13/04/2013 e, a extinção do vínculo de trabalho se deu em 08/12/2010 (id. 38088729, pg. 67). Assim, tem-se que com a alteração do regime celetista para o estatutário em 1992, iniciou-se o prazo bienal para propositura da ação de cobrança de depósitos de FGTS, bem como para os demais pedidos requeridos. Diante disso, verificando-se que a ação foi proposta muito além do prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX da CF, tem-se que os pedidos iniciais encontram-se fulminados pela prescrição bienal. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas e honorários que fixo em dez por cento sobre o valor da causa pelo autor, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado e assinado digitalmente.