Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Mariana Cerqueira Felix (OAB:BA26529) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Interessado: Luzia Gomes Da Silva De Ipitanga Me
Reu: Luzia Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003774-44.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
INTERESSADO: Luzia Gomes da Silva de Ipitanga Me e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0003774-44.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de LUZIA GOMES DA SILVA DE IPITANGA ME E OUTRA, na qual alega, em síntese que firmou com a parte ré Contrato de Crédito Industrial, com vencimento em 15/12/1999, no valor de R$ 17.176,00. Aduz que houve quitação de parte do débito, entretanto remanesce saldo devedor no valor de R$ 13.655,84. Requer procedência da ação a fim de que as rés sejam condenadas a pagarem a quantia descrita. Juntou documentos. As diligências para tentativa de citação do réu restaram infrutíferas. As requeridas foram citadas por edital, sem manifestação. Atuando como curador especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, id. 417169273. Réplica, id. 432322532. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que prescinde da produção de outras provas que não as já constantes dos autos. Cuidam os autos de cobrança de crédito bancário, acrescido dos seus devidos consectários. A ação é procedente. A parte autora anexou aos autos documentação comprovando a realidade das suas alegações, com destaque para o contrato de id. 114791632. Além disso, a rés não trouxeram qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Dito isso, não tendo as rés comprovado o cumprimento da avença, inexiste prova capaz de extinguir a obrigação assumida. Quanto aos consectários legais, tratando-se de dívida líquida, deverá ser aplicado ao caso em tela o artigo 397 do Código Civil. Neste sentido: "Ação de cobrança julgada procedente - Manutenção de elevadores - Revelia - Inadimplência das mensalidades e do termo de confissão de dívida - Irresignação do credor quanto aos encargos moratórios aplicados pela sentença - Termo inicial dos juros moratórios e correção monetária - Aplicação a partir dos vencimentos das mensalidades e do vencimento antecipado da dívida confessada - Inteligência do art. 397 CC - Multas contratuais estabelecidas pelas partes (2% e 20%) - Aplicação do artigo 412, do CC - Inexistência de abusividade - Multas mantidas - Teses acolhidas - Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1008120-89.2019.8.26.0344; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar as rés no pagamento à parte autora quantia de R$ 13.655,84, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora (de 1% ao mês), ambos desde agosto de dezembro de 1999, bem como a incidência da multa de 2% sobre o valor principal. Sucumbentes, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)