Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0792883-82.2015.8.05.0001.
Executado: Jose Carlos Peixoto De Magalhaes
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0792883-82.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: JOSE CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0792883-82.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da demanda executiva, requer a Fazenda Exequente a extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26, da LEF, em razão do cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: Art. 26, Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Diante do quanto preceituado pela legislação e em razão do quanto suscitado pela Fazenda Exequente, tem-se por configurada ausência superveniente de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas (art. 39, da LEF). Havendo constrição sobre bens ou valores, determino o cancelamento destas, restando autorizada a expedição de alvará para levantamento das importâncias em favor do executado, valendo esta sentença como ofício para os demais fins. Uma vez cumpridas as formalidades legais, e diante da dispensa da Fazenda ao prazo para interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular