Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002325-15.2024.8.05.0110.
Requerente: Leonardo Noronha Chaves Advogado: Gabriel Torquato De Oliveira (OAB:CE43446) Advogado: Lucas Alves Torquato Francisco (OAB:CE38511)
Requerente: Miqueia Laurindo Castro Advogado: Gabriel Torquato De Oliveira (OAB:CE43446) Advogado: Lucas Alves Torquato Francisco (OAB:CE38511) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8002325-15.2024.8.05.0110 S E N T E N Ç A À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação. As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio com alimentos e/ou guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial. Juntaram documentos. Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o breve relatório. DECIDO. Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, b, do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002325-15.2024.8.05.0110 Divórcio Consensual Jurisdição: Irecê Defiro da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12, da Lei n.º 1.060/50 para as partes. A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n.º 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo. Irecê-BA, 28 de agosto de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito