Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Executado: Argamassa Da Bahia Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002182-87.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0002182-87.2011.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, a Excipiente, Argamassa da Bahia Ltda, alega no ID. nº 247586644 que o débito tributário está prescrito, pois, segundo afirma, a Excepta ajuizou a ação em 09/02/2011 ao passo que os débitos cobrados estavam sujeitos a homologação, sendo os mesmos de competência de 02/1999 a 11/2003. Frisa que em 03/12/2003 foi lavrado o Auto de Infração que constituiu as CDA’s 50.6.10.008859-82 e 50.7.10.001034-18 gerando o PAF nº 10580.011848/2003-95, e que tendo sido notificada via AR em 03/12/2003 e não impugnado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e/ou incorrido em qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito, o prazo prescricional teria como termo a quo 05/01/2004, sendo que o direito da Excepta executar o crédito teria findado em 05/01/2009, o que implicaria na prescrição intercorrente. A UNIÃO FEDERAL impugnou a objeção no ID. nº 247587012, confirmou que houve a lavratura do Auto de Infração em 03/12/2003 e juntou documentos do PAF nº 10580.011848/2003-95 demonstrando que a Excipiente apresentou defesa em 26/12/2003 (ID. nº 247587042) que foi julgado improcedente em 19/09/2006 (ID. nº 247587050) e posteriormente apresentou recurso voluntário (ID. nº 247587072) que foi denegado em 17/09/2009 (ID. nº 247587080) e intimado em 02/08/2010. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme pacificado na jurisprudência, é admitida para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, sem a necessidade de dilação probatória, como prescrição e nulidade do título executivo. No presente caso, a Excipiente, Argamassa da Bahia Ltda, sustenta que o débito tributário está prescrito, uma vez que o prazo para a execução teria se esgotado em 05/01/2009. Alega que o Auto de Infração foi lavrado em 03/12/2003 e, como não houve impugnação no prazo legal, o termo inicial do prazo prescricional seria 05/01/2004, finalizando o prazo de cinco anos para a cobrança em 2009, antes da propositura da execução fiscal em 09/02/2011. Contudo, a União Federal demonstrou, através de documentos anexados aos autos, que a Excipiente apresentou defesa administrativa contra o Auto de Infração em 26/12/2003 cujo julgamento de primeira instância foi proferido em 19/09/2006 desfavorável à Excipiente, sendo que a mesma interpôs recurso voluntário que foi julgado improcedente em 17/09/2009, com a intimação do resultado em 02/08/2010. De acordo com o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o crédito tributário fica suspenso enquanto pendente o julgamento do recurso administrativo, ou seja, até 02/08/2010, quando ocorreu a última intimação sobre a decisão final do recurso voluntário. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução fiscal começou a fluir a partir da data da intimação da decisão final no processo administrativo, em 02/08/2010, e a execução foi ajuizada em 09/02/2011, ou seja, dentro do prazo legal. Ademais, não houve, durante o trâmite processual, qualquer comprovação de prescrição intercorrente, conforme alegado pela Excipiente, uma vez que o curso do prazo prescricional foi adequadamente suspenso pelo contencioso administrativo. Diante da ausência de prescrição do crédito tributário e da regularidade na constituição do título executivo, não há que se falar em extinção da execução fiscal por prescrição. Decisão:
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Argamassa da Bahia Ltda, e determino o prosseguimento da execução fiscal, com o regular andamento dos atos executórios. Proceda o cartório a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Retornando todas as tentativas infrutíferas, intime-se a Exequente para se manifestar e venham conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, data da assinatura digital VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito