Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Jussara Souza Dos Santos Advogado: Dreicy Dos Santos Viana (OAB:BA54394)
Executado: Patrick De Almeida Marques Minimercado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000408-43.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
EXEQUENTE: JUSSARA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): DREICY DOS SANTOS VIANA (OAB:BA54394)
EXECUTADO: PATRICK DE ALMEIDA MARQUES MINIMERCADO Advogado(s): DECISÃO
RECORRENTE: ANDRADE E GALVAO ENGENHARIA
RECORRIDO: CHAME PEDREIRA LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO ANTE A INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000408-43.2024.8.05.0018 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JUSSARA SOUZA DOS SANTOS em face do PATRICK DE ALMEIDA MARQUES MINIMERCADO perante este Juizado Especial Cível. Verifica-se nos autos que a parte autora requereu a ação de execução dos cheques de nº 000057, 000058, 000067 e 0000120, de titularidade do réu. Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso com Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. Logo, tendo os títulos executivos datados no início de 2023, os cheques perderam a sua força executiva, ou seja, não sendo possível a propositura da presente ação de execução de título extrajudicial. Assim, não há que se falar em ação de execução e sim de ação monitória. Ocorre, porém, que a ação monitória tem rito especial próprio, art.700 e seguintes do CPC, incompatível, portanto, com o rito dos Juizados Especiais, conforme enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Corrobora com o entendimento este Egrégio Tribunal: 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0005773-07.2016.8.05.0113
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra a sentença de ev. 38, que julgou improcedentes os embargos apresentados em ev. 32. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. A parte autora ajuizou ação monitória, (...). Prima facie, antes mesmo de analisar o mérito das razões recursais, observa-se que pleito demanda resolução diversa. O enunciado 08 do FONAJE preceitua: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” A ação monitória é procedimento específico (arts. 700 a 702, do CPC), possuindo diferença de rito não suportado pelo sistema dos juizados. (...) Assim, havendo incompatibilidade da ação ajuizada com o rito do juizado, a sentença deve ser reformada, para extinguir o feito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099 /95. Sendo assim, com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 51, II, da Lei Nº 9.099 /95, em razão da incompatibilidade de rito. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, pois não houve recorrente vencido. Salvador, 03 de julho de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA. Ainda, em análise dos documentos apresentados, o cheque de nº 0000120 sequer fora apresentado ao banco para pagamento. A execução de um cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento é nula. A falta de apresentação do cheque impede o seu vencimento e, consequentemente, a constituição do devedor em mora. Conforme entendimento firmado pelo STJ, é necessária a apresentação do título ao sacado para pagamento antes do ajuizamento da execução, pouco importando se outros títulos já foram devolvidos, inclusive se envolvendo o mesmo negócio jurídico originário. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora. 3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015. 4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023. Por todo exposto e com espeque no art. 10 do CPC, em razão do princípio da não surpresa, antes de determinar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é necessário oportunizar à parte autora a manifestação sobre a incompetência deste Juizado Especial para julgar a causa. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se." Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta