Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jaime Antonio Teixeira Oliveira Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544-A) Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A)
Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083077-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A)
APELADO: JAIME ANTONIO TEIXEIRA OLIVEIRA Advogado(s): JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544-A), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8083077-78.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO MASTER S/A, em face da sentença (ID 69760748) que, nos autos da ação ordinária movida por JAIME ANTONIO TEIXEIRA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, a lide originária discute a violação à boa-fé objetiva quando da contratação de empréstimo na modalidade crédito rotativo, em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual. Diante da multiplicidade de demandas e diversidade de interpretações existentes, foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), sob a relatoria do emitente Desembargador Jatahy Júnior, com a seguinte delimitação da controvérsia: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Assim, considerando a ordem de suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), momento em que deverá o processo ser devolvido a este gabinete para nova análise. Por outro lado, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da suspensão e viabilizando sua participação no citado IRDR, inclusive para que requeiram, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de documentos e eventuais diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, nos termos do § 1.º do art. 982 do CPC e § 10 do art. 219 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG24