Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Rogeria Almeida De Jesus Advogado: Veruska Magalhaes Anelli (OAB:SP487353)
Requerido: Banco Pan S.a Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8003207-17.2024.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003207-17.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS no qual a parte requereu os auspícios da assistência judiciária gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda apresenta baixa complexidade, bem como tem o valor da causa abaixo do teto dos juizados especiais cíveis (40 salários mínimos). Embora não seja absoluta, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, a competência seria, precipuamente, do Juizado Especial para solucionar litígios como este, de modo a viabilizar às partes o acesso à justiça de maneira célere e efetiva. Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.Agravo interno do particular que se nega provimento. Além disso, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório. Nesse sentido, se as partes optaram pela via da Justiça Estadual, entendo que as mesmas estão dispostas a efetuar o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pelas razões acima elencadas. Intime-se o(a) Requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito