Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Das Gracas Costa Souza Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Advogado: Geovanna Alves Souza (OAB:BA62685)
Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005527-38.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SOUZA Advogado(s): VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA30127), GEOVANNA ALVES SOUZA (OAB:BA62685)
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS COSTA SOUZA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a parte autora que em setembro/2023 teve conhecimento que a ré vem realizando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário nos valores de até R$ 26,40, referentes à rubrica nº 220, com as nomenclaturas "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" e "CONSIGNAÇÃO CONTAG". Em suas palavras, "jamais contratou qualquer serviço na referida modalidade, não possuindo qualquer vínculo que autorize os referidos descontos". Para reforçar sua alegação, argumenta que os descontos vêm ocorrendo desde 2018, totalizando R$ 1.511,76 em valores indevidamente subtraídos de seu benefício. Sustenta ainda que desconhece a origem das cobranças por nunca ter possuído vínculo que autorize tais descontos. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sua contestação, a CONTAG demonstrou que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apuarema - BA desde 1º de agosto de 2009, conforme ficha de filiação acostada aos autos. Em reforço, argumenta que em janeiro de 2013 a própria autora, que até então pagava sua mensalidade sindical diretamente no balcão do sindicato, optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário, conforme documento de autorização juntado. Sustenta ainda que os descontos são realizados com amparo no art. 115, V, da Lei 8.213/91 e que não há duplicidade nos lançamentos, pois a "consignação" representa apenas a anotação técnica da reserva de margem consignável. A parte autora não se manifestou em réplica. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, sendo determinada a intimação da parte autora para comprovar tentativa de suspensão administrativa dos descontos, o que não foi atendido. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos. Em outras palavras, se existe relação jurídica válida que autorize as deduções mensais realizadas pela CONTAG. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a liberdade de associação sindical, assegurada no art. 8º da Constituição Federal. No que tange especificamente aos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, o art. 115, V, da Lei 8.213/91 expressamente autoriza tais deduções, desde que haja prévia autorização do beneficiário. No caso dos autos, MARIA DAS GRAÇAS COSTA SOUZA não demonstrou a ilegalidade dos descontos. Ao contrário, a CONTAG comprovou documentalmente que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apuarema - BA desde agosto de 2009 e que, em janeiro de 2013, optou por autorizar o desconto de sua mensalidade diretamente em seu benefício previdenciário. Por sua vez, MARIA DAS GRAÇAS COSTA SOUZA não impugnou especificamente os documentos juntados pela ré nem requereu a instauração de incidente de falsidade, o que seria esperado caso entendesse que sua assinatura foi falsificada nos documentos de filiação e autorização. Ademais, não comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente, embora pudesse requerer o cancelamento dos descontos a qualquer momento junto ao sindicato ou ao INSS. Confrontando os argumentos das partes, entendo que os descontos são legítimos, pois amparados em documentos válidos de filiação sindical e autorização específica para débito em benefício previdenciário, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91. O fato de os lançamentos aparecerem com duas nomenclaturas ("contribuição" e "consignação") não significa duplicidade de descontos, mas mero registro contábil da reserva de margem consignável, conforme determinado pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Além disso, causa estranheza que a autora tenha demorado cerca de 5 anos para questionar descontos supostamente não autorizados em seu benefício, o que vai de encontro à alegação de total desconhecimento da origem das cobranças. Em resumo, conclui-se que: (a) existe relação jurídica válida entre as partes, comprovada por ficha de filiação sindical desde 2009; (b) os descontos são autorizados por lei e foram expressamente consentidos pela autora em 2013; (c) não há duplicidade nas cobranças, mas apenas registro contábil distinto do mesmo desconto. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Jequié (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005527-38.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié