Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Gerson Anjos Da Conceicao Advogado: Gabriel Ribeiro Parente (OAB:BA68362)
Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8150522-79.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: GERSON ANJOS DA CONCEICAO Requerido(a)
REU: BANCO MASTER S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8150522-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Vieram-me os autos conclusos para saneamento, após despacho (Id. 446473475) e manifestação das partes acerca do interesse na produção de novas provas (Id. 449504607 e 450527644). Foram aventadas na Contestação ao Id. 429149668 as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, a parte ré aduziu a validade do negócio jurídico, o exercício regular do direito na reserva de margem consignável e a regularidade da cobrança. Na Réplica de Id. 430207539, a parte autora impugnou todos os termos da Contestação, salientando que houve abusividade na conduta da ré. Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. O réu, em sua peça de defesa, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, todavia, há evidente carência de comprovação da capacidade econômico/financeira para superar a presunção alegada e prevista em lei, favorável à parte beneficiária, em razão do indeferimento da impugnação ofertada. Dessa forma, rejeito a preliminar ofertada. No que tange à alegada inépcia da petição inicial, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil lista as hipóteses em que a petição será considerada inepta. São elas: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Ao analisar a petição inicial (ID 418770840), verifica-se que nenhum dos requisitos acima listados estão presentes. Dessa forma, a preliminar referida não prospera. No mérito, fixo como pontos controvertidos se houve a devida informação fornecida ao consumidor, acerca das condições, características e consequências do contrato com reserva de margem consignável. Ora, o onus probandi foi invertido ao Id. 419123465. Com efeito, a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados pelas partes. Ademais, as partes litigantes não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral ou de perícia contábil, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente. Sendo assim, indefiro o pedido presente no ID. 450527644 de realização de prova oral e de realização de perícia contábil.Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Noutro giro, em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia. Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. II. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado. III. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). IV. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial. Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC. Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 4 de novembro de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito