Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0006902-91.2009.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lays Chaves Comercio De Calcados Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0006902-91.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: LAYS CHAVES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por LAYS CHAVES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese: (I) inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC; (II) caráter confiscatório da multa aplicada; e (III) necessidade de limitação dos juros a 12% ao ano conforme previsão constitucional. O Estado da Bahia apresentou impugnação, defendendo a legalidade da cobrança e a regularidade do título executivo. É o relatório. DECIDO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, verifica-se o cabimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que pretende discutir questões de ordem pública, como as condições da ação e prescrição, que podem ser conhecidas de ofícios pelo Juízo e que não dependem de dilação probatória. Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. REGULARIDADE DA TAXA SELIC SEM OUTROS ACRÉSCIMOS No caso em análise, verifico que o débito executado é oriundo de ICMS declarado e não pago pelo próprio contribuinte, conforme documentação acostada aos autos, que demonstra tratar-se de "Débito Declarado n. 8000002032086". Em relação à aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 879.844/MG), pacificou o entendimento pela legalidade de sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários, quando prevista em lei estadual. Este entendimento foi posteriormente cristalizado na Súmula 523 do STJ, que estabelece: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, este entendimento encontra-se igualmente consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA SELIC E ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se a CDA que deu lastro à execução fiscal, não se verifica a alegada incidência da taxa Selic de forma cumulada com correção monetária e juros de mora. 2. Eventual cálculo equivocado quanto à incidência concreta da taxa Selic no caso dos autos demandaria instrução probatória não condizente com a via da exceção de pré-executividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024334-49.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante C & C POSTAL LTDA - ME e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora. (TJ-BA - AI: 80243344920208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2021). No caso, a Lei Estadual nº 7753/2000, que acrescentou o § 2º ao Art. 102 da Lei Estadual nº 3.956/1981 (Código Tributário do Estado da Bahia), estabeleceu expressamente a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos acréscimos moratórios a partir de 01/01/2001, em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, não há qualquer irregularidade nos cálculos do débito fiscal, ao aplica a taxa selic sem qualquer outro acréscimo, não havendo que se falar em limitação a 12%, ainda mais que o STF já declarou a não-autoaplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF/88, além de tal dispositivo ter sido revogado pela EC 40/2003. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA No tocante à alegação de cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa, o STF possui entendimento de que consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79.2015.8.16.0014, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) No caso em apreço, não se observa a cobrança de valores a título de multa no patamar que ultrapasse 100% (cem por cento) do valor devido, mas, ao contrário, a multa moratória de 20% está distante da margem que configura a natureza confiscatória da multa cobrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos para busca de bens da executada através dos sistemas eletrônicos disponíveis. Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, no prazo de trinta dias, para prosseguimento do feito. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito