Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Modutec Nordeste Locacao De Bens Moveis Ltda - Epp Advogado: Felipe Lobao Ferraz Ribeiro (OAB:BA23810-A) Advogado: Joao Guilherme Magalhaes Monteiro De Almeida (OAB:BA45463-A)
Embargado: Tectenge-tecnologia E Servicos Ltda. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500496-95.2014.8.05.0250.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO: TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO INCORRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, considerando a alegação de que a demora na citação se deve exclusivamente ao serviço judiciário. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta acolhimento, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram a conclusão adotada pelo Órgão Colegiado. 4. Conforme consignado no julgado, era ônus da parte autora, ciente de que, in casu, apenas a efetiva citação da ré seria apta a interromper o curso da prescrição, promover as diligências necessárias para tanto, o que não o fez. 5. Na data do ajuizamento da ação, a empresa ré não estava mais sediada no endereço declinado na exordial.Assim, é inaplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, visto que a ausência de citação da acionada dentro do prazo prescricional não se deve à falha do aparelho Judiciário, mas, sim, à própria demandante, que não forneceu o endereço correto. 6. O princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da cooperação, consistente em uma das mais modernas vertentes axiológicas do processo civil. 7. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/09/12). 8. Destarte, ainda que se reconheça a morosidade do Poder Judiciário, não se trata de culpa exclusiva da máquina judiciária, pois nada justifica a inércia da Embargante por quase quatro anos. 9. As arguições do recorrente referentes à omissão no julgado representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por este Colegiado, o que não se mostra cabível na via recursal eleita. 10. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0500496-95.2014.8.05.0250 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 0500496-95.2014.8.05.0250.1.EDCiv, em que figura como Embargante MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA - EPP, e como Embargada TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.