Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Das Dores Pereira Correia
Requerido: Ednilson Alves Dos Santos
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Jadson Correia Santos Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000228-24.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000228-24.2024.8.05.0213 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Jadson Correia Santos, assistido neste ato por sua genitora Maria das Dores Pereira Correia, sob patrocínio da Defensoria Pública, em face de Ednilson Alves dos Santos, todos qualificados nos autos. A parte autora, Jadson Correia Santos, atualmente maior capaz, juntou petição requerendo a extinção da ação, ante a desistência (id 470790051). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assevero que o requerido não foi citado, o que dispensa sua concordância com o pedido de desistência da parte autora. Nesta linha, tem se posicionado o TJ: TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Tutela Provisoria Nº 70081530933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: XXXXX RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90 do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade que concedo neste ato à parte autora, conforme dispõe o art.98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"