Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Queiroz Dias Comercio E Distribuidora Ltda - Me Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Processo nº. 8000505-74.2019.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000505-74.2019.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado
Trata-se de Embargos à Execução opostos por QUEIROZ DIAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a desconstituição da execução fundada em contrato de crédito bancário para capital de giro, firmado entre as partes com o valor inicial de R$ 125.000,00. A parte embargante, alegando impossibilidade de arcar com os custos processuais, requereu a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, contestou a validade da penhora sobre o imóvel e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando desequilíbrio na relação contratual. O embargado, em impugnação, sustenta que a embargante não se qualifica como hipossuficiente e que a relação contratual, sendo de fomento empresarial, não configura relação de consumo. O processo foi preparado para julgamento, estando completo o conjunto probatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC permite a sua concessão inclusive para pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. No presente caso, o embargante apresentou documento que comprova a inatividade da empresa desde 2016, registrado nos órgãos competentes, evidenciando a ausência de receitas e corroborando a alegação de incapacidade financeira para custear as despesas processuais. Tal documento é considerado suficiente para comprovar, neste momento processual, a condição econômica desfavorável da empresa, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial Executiva A alegação de inépcia da petição inicial por parte da embargante, ao apontar a falta de apresentação do título original, não encontra respaldo, considerando que a ação executiva foi instruída com cópias válidas do contrato e do demonstrativo atualizado da dívida, os quais atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784 do CPC. Dessa forma, a petição inicial executiva é formalmente adequada e, portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. 3. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A embargante defende a aplicação do CDC ao caso, alegando que a relação contratual estaria sujeita à proteção consumerista. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar o CDC em situações em que o contrato bancário é destinado ao fomento da atividade empresarial, pois, nesse contexto, a pessoa jurídica não é destinatária final dos serviços financeiros. Vejamos a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Em vista da inexistência de relação de consumo entre as partes e do caráter empresarial do contrato, inaplica-se o Código de Defesa do Consumidor. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por QUEIROZ DIAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME contra BANCO DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a execução do título extrajudicial representado pelo contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. Gratuidade da Justiça: Defiro o benefício da justiça gratuita à embargante, com fundamento nos documentos comprobatórios de inatividade, suficientes para evidenciar sua incapacidade financeira. Inépcia da Inicial Executiva: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que os documentos apresentados pelo embargado preenchem os requisitos de execução. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Declaro inaplicável o CDC, à luz da jurisprudência do STJ, por não caracterizar relação de consumo entre as partes. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, com a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito