Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Nicollas Macedo De Castro Advogado: Wagner Mansur Correia De Melo (OAB:RN14233-A)
Apelado: Eduardo Cesar Da Silva Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001457-14.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS NICOLLAS MACEDO DE CASTRO Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO
APELADO: EDUARDO CESAR DA SILVA COSTA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 90 e 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame: 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8001457-14.2024.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso contra a decisão que homologou pedido de desistência da ação formulado antes da citação do Executado, condenando o Exequente ao pagamento das custas processuais. II - Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, quando houve desistência da ação antes da citação. III - Razões de decidir: 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, que preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil” 4. Uma vez que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte exequente resolveu desistir da execução, não devem ser cobradas as respectivas custas processuais, pois não houve prestação de qualquer serviço judiciário. 5. A situação se equipara à falta do pagamento integral das custas, que leva ao indeferimento da inicial. IV - Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido. 7. Havendo desistência do autor antes da citação deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001457-14.2024.8.05.0150, em que é Apelante CARLOS NICOLLAS MACEDO DE CASTRO e Apelado EDUARDO CESAR DA SILVA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto da Relatora.