Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Isabel Bispo Dos Santos Advogado: Karina Araujo Santos Nascimento (OAB:BA54609)
Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8026757-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ISABEL BISPO DOS SANTOS Advogado(s): KARINA ARAUJO SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA54609)
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA registrado(a) civilmente como DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026757-71.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO movida por ISABEL BISPO DOS SANTOS contra DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, todos qualificados na exordial, alega que a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi movida pelo embargado contra o embargante, buscando o pagamento de R$ 6.758,28, atualizados para R$ 10.770,44. O embargado alega que os valores são decorrentes de um financiamento concedido à embargante, ainda não quitado. No entanto, argumenta-se que a execução deve ser declarada nula e extinta com base em fundamentos jurídicos específicos. Apresentou documentos. Em sede de impugnação (ID 413302198), a parte Embargada alega que a parte Embargante se beneficiou de um financiamento de R$ 2.700,00, deixando de pagar dezoito parcelas acordadas. Ao longo dos anos, permaneceu inadimplente e não prestou informações sobre a situação. Alega ainda que apesar do histórico de descumprimento dos compromissos financeiros assumidos, a embargante persiste em obstruir a responsabilidade, buscando impugnar a execução. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Apresentou documentos sob ID 413302198. A parte autora não apresentou Réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça ao Autor. O feito se encontra pronto para julgamento, em observância ao art. 920, III do CPC. O Embargante não trouxe qualquer elemento que permita a desconstituição ou nulidade do título executivo, limitando-se a alegar, sem qualquer prova, de que a assinatura no contrato objeto da lide não é de sua autoria (numeração do processo 8037039- 42.2021.8.05.0001). Além disso, oportunizada à Executada a produção de perícia grafotécnica para esclarecer a autenticidade de documentos relevantes, no entanto, optou por não tomar essa providência. (ID 416028345).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução, com base nos arts. 920, III do CPC, expedindo-se mandado de penhora de bens, no valor de R$ 10.770,44, acrescido da sucumbência no importe correspondente a 10% da condenação, a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, observada a diminuta complexidade da matéria posta em discussão, e custas. Transitada em julgado, efetive-se a penhora do valor indicado e após atualização, nos termos dos arts. 798, inc. II, 829, § 2º e 835, I do CPC, por intermédio do SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular