Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elmiraci Martins De Aguiar Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942-A)
Apelado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-63.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELMIRACI MARTINS DE AGUIAR Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942-A)
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0000279-63.2016.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELMIRACI MARTINS DE AGUIAR em face de sentença (ID 67740222) proferida no Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inc. I do CPC. Em suas razões recursais (ID. 67740225), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada sustentando que não ocorreu qualquer nulidade na exordial protocolada no dia 13/04/2016 capaz de justificar seu indeferimento. Argumenta que, diferentemente do que constou na sentença, o patrono que subscreveu a inicial só veio a fazer parte dos Quadros de Servidores do Município de Formosa do Rio Preto – BA em 02/01/2017, conforme portaria de nomeação n.º 33/2017, tendo sido posteriormente exonerado em 30/04/2019 através da Portaria n.º 81/2019. Afirma que o único ato praticado quando do interstício em que estava impedido de atuar nos autos foi a juntada de substabelecimento, para que o causídico substabelecido pudesse se manifestar nos autos, tendo ciência do impedimento temporário que o acometia. Sustenta que o Município Apelado induziu o juízo a erro ao afirmar que o patrono era "ocupante do cargo de provimento efetivo de Assessor Jurídico", quando na verdade ocupava cargo em comissão de provimento temporário, com nomeação apenas em janeiro de 2017, após o ajuizamento da ação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos constantes na exordial da Autora Apelante por ser de inteira Justiça." O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 72556391. É o relatório. Decido. Conforme dispõem os artigos 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, compete ao relator, entre outras decisões, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, bem como negar provimento ou dar provimento a recursos com fundamento em precedentes obrigatórios. Consta nos autos que o advogado Ricardo Augusto Três (OAB/BA 42.942), que subscreveu a petição inicial e outros atos processuais, substabeleceu, sem reserva de poderes, à Dra. Erica Jusmara de Souza Ribeiro (OAB/BA 50.038), os poderes conferidos pela parte autora (ID 67739987). Esse ato transferiu integralmente a capacidade postulatória à advogada substabelecida, retirando do substabelecente qualquer legitimidade para praticar atos subsequentes no processo, nos termos do art. 105 do CPC. Posteriormente, o mesmo advogado realizou, novo substabelecimento com reserva de poderes (ID 67739992), em favor da Dra. Anna Beatriz Gonçalves Agostini (OAB/BA 55.617). Contudo, tal ato é juridicamente ineficaz, pois foi praticado por profissional que já não detinha poderes processuais desde o primeiro substabelecimento, em 2016. A apelação foi subscrita pelo advogado Ricardo Augusto Três, que, à época, não possuía capacidade postulatória em razão do substabelecimento (ID 67739987) sem reserva de poderes realizado em 2016. Nos termos do art. 103 do CPC, a regularidade da representação processual é indispensável à prática de atos em juízo. A ausência de capacidade postulatória torna o ato processual nulo, configurando vício insanável e inviabilizando o exame do mérito recursal. Embora o art. 76, § 1.º, inc. I, do CPC, preveja a possibilidade de regularização da representação processual, tal medida é inviável neste caso. Ainda que houvesse a juntada de nova procuração ou substabelecimento, tais atos não teriam efeito retroativo suficiente para validar o recurso interposto. O vício é insanável, pois compromete a validade do ato processual desde sua origem. Ademais, o art. 932, inc. III, do CPC, confere ao relator o poder de não conhecer de recursos inadmissíveis ou que apresentem irregularidades insanáveis, como ocorre no presente caso. Sobre isso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.525.139/CE: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.º 115 do STJ). 3. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n.º 2.525.139/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão recente, afirmou: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação comum. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Recurso interposto pela autora. Não conhecimento. Peça recursal assinado por pessoa sem capacidade postulatória. Vício insuperável, pois não se confunde com mera irregularidade de representação. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC)”. (TJPR - 9.ª Câmara Cível - 0012679-42.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.04.2024). Assim, o recurso é inadmissível, pois foi subscrito por advogado sem legitimidade processual, caracterizando vício insanável. Conclusão:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, em razão da irregularidade insanável de representação processual, decorrente da ausência de legitimidade do advogado subscritor para a prática do ato. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador/BA, 23 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23