Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Allan Patrick Vieira Machado - Me Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515)
Executado: Allan Patrick Vieira Machado Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Intimação: Processo nº.: 8000191-36.2016.8.05.0032..... FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida é a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no presente caso. A prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição aplicável ao direito material após a suspensão do processo. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) estabelece que, na hipótese de não localização de bens penhoráveis ou do devedor, o processo deve ser suspenso por até um ano. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, conforme previsto na Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reforçou que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após esse período, o prazo prescricional começa a correr, sendo o juiz competente para reconhecê-lo de ofício. Contudo, no presente caso, é necessário avaliar se a paralisação processual foi causada por inércia do exequente ou por fatores alheios à sua atuação, como alegado. O exequente sustenta que a demora foi causada por trâmites administrativos relacionados à digitalização dos autos, o que retira seu controle sobre a celeridade do processo. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a inércia para fins de prescrição intercorrente não pode ser atribuída ao exequente quando a paralisação se deve a fatores externos, como morosidade administrativa do Judiciário. Além disso, a Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação ou na movimentação do processo, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da justiça, não pode resultar em prescrição em desfavor do credor. Portanto, a alegação de que o exequente foi prejudicado por questões administrativas do próprio sistema judicial encontra respaldo nos precedentes. Não há nos autos prova suficiente de que o exequente tenha abandonado o processo ou deixado de impulsioná-lo quando necessário. Pelo contrário, restou demonstrado que, quando o processo retornou à vara de origem, o exequente promoveu atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, como o requerimento de designação de leilão. Portanto, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, já que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente, mas de trâmites administrativos do próprio Judiciário. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000191-36.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pela parte executada. Determino o prosseguimento da execução, com a designação de hasta pública do bem penhorado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brumado/BA,data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito