Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010372-67.2008.8.05.0113.
Requerido: Joao Luiz Castro De Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 0010372-67.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: VIRGINIA ESTER LIMA PEREIRA DE MACEDO
REQUERIDO: JOAO LUIZ CASTRO DE MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010372-67.2008.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Virginia Ester Lima Pereira De Macedo Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Moacyr De Moura Freitas (OAB:BA8860)
Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JOÃO LUIZ CASTRO DE MACEDO, nos termos da peça inicial. A inventariante juntou os documentos necessários, inclusive o plano de partilha. Custas processuais devidamente recolhidas. Nos autos, há notícia de dívida do espólio com as fazendas públicas estadual e nacional, conforme verifico nos ID´s 405423435 e 451250802. É o relatório do essencial. DECIDO. De início, cabe assinalar que o processo de inventário consiste em feito de caráter universal, na qual é realizado o levantamento de todos os bens e dívidas do falecido e o reconhecimento de todos os herdeiros e legatários aos quais será destinada a massa patrimonial. O pagamento das dívidas do autor da herança é tema eminentemente processual, que possui previsão legal nas legislação civil e processual, ex vi art. 1.997 do Código Civil e art. 642 do Código de Processo Civil. Diante disso, extrai-se que o pagamento das dívidas do falecido é de responsabilidade do espólio - massa patrimonial coesa de direitos e deveres pertencentes ao falecido para seus sucessores -, e os débitos são suportados nos limites da herança, antes de realizada a partilha dos quinhões hereditários entre os herdeiros. Sobre o tema, leciona Maria Berenice Dias: "Encargos transmissíveis são suportados pelo espólio até o limite das forças da herança. Tanto as dívidas vencidas antes da abertura da sucessão como as que se vencerem depois, e as contraídas em razão da morte do seu titular são de responsabilidade da herança. A finalidade mesma do inventário é dividir a herança. Só depois de atendidos os encargos do morto é que se partilha o saldo, se houver. Essa ordem de prioridades é dada pela Lei (CC 1.997). Os herdeiros fazem jus ao que sobrar do patrimônio depois de atendidos os encargos do falecido. (...) Caso as dívidas absorvam todo o ativo, os herdeiros nada terão a receber. Encerra-se o processo com o pagamento dos encargos, restando prejudicada a partilha. Sujeitam-se os herdeiros à perda, total ou parcial, do direito hereditário sobre os bens empenhados à satisfação das dívidas." (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 7ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 792). No caso sub examine, incontroversos os débitos de responsabilidade do espólio, cabendo destacar que a dívida com a fazenda pública estadual foi consolidada antes da retirada do falecido da sociedade, e, consoante ID 405423435, o débito com a fazenda pública nacional ultrapassa o montante de cento e setenta mil reais, com atualização em 2023. Por fim, cumpre assinalar que a existência de credores do espólio exige a reserva de bens para o pagamento da dívida, consoante dispõe o digesto processual civil: "Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados." Grifou-se. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL - ARROLAMENTO SUMÁRIO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITCD - PRESCINDIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO MONTE MOR - PARTES MAIORES E CAPAZES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Processo Civil, através dos arts. 659 a 667, dispõe expressamente acerca do rito de arrolamento, possuindo este rito simplificado, aplicável aos casos de partilha amigável entre partes maiores e capazes, exatamente como ocorre no caso dos autos. O rito do arrolamento sumário não exige sejam apresentadas primeiras declarações ou mesmo a comprovação de quitação de ITCD e demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, devendo o juiz proceder na forma do Art. 659 do CPC, com a homologação da partilha amigável de plano. A juntada de comprovante de propriedade dos bens imóveis a serem partilhados é indispensável para que se proceda com a homologação de partilha referente aos bens efetivamente deixados pelo falecido. Também se impõe a apresentação de certidões negativas de débitos, como forma de se apurar a existência de dívidas, as quais, acaso existentes, tornam necessária a reserva de bens para o pagamento, nos termos do art. 663 do CPC. Da mesma forma, mantém-se a determinação de apresentação de comprovante da existência ou não de testamento, prevista no Art. 2º do Provimento nº 56 de 14/07/2016. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.215919-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024)" Grifou-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO, em parte, o plano de partilha, para, apenas, atribuir à meeira Virginia Ester Lima Pereira de Macedo cinquenta por cento do imóvel adquirido na constância do casamento, ficando reservado o restante do bem, que corresponde ao acervo hereditário, para pagamento da dívida do espólio com fulcro no art. 663 do Código de Processo Civil. Expeça-se formal de partilha apenas em favor da meeira, nos moldes delimitados nesta sentença. Intimem-se as fazendas públicas estadual e nacional. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Itabuna/BA, 11/11/2024. Alysson Floriano juiz de direito.