Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305881-33.2014.8.05.0274.
Requerido: Gilmario Ribeiro Ferreira
Requerente: Catia Fonseca Da Invencao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 0302912-35.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0302912-35.2020.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Feira De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Deam Feira De Santana
Vistos.
Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado pela Delegada de Polícia, em favor de C. F. da I. em desfavor de G. R. F.. Deferida a medida em data de 23 de setembro de 2020 (id 303029426). A vítima foi devidamente intimada da concessão na data de 11 de novembro de 2020 (id 303029571). Instada a se manifestar sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas na data (id 394325976), a vítima não chegou a ser encontrada. Desde então, não há mais manifestação da vítima acerca da prorrogação das cautelares. Em que pese tenha decorrido prazo superior a 06 (seis) meses a contar da data de intimação da vítima para que tomasse conhecimento da concessão das medidas protetivas de urgência. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência, por seu lado, cumprem a função de assegurar a incolumidade da vítima, que se encontra em situação de risco atual ou iminente, o que não se infere das declarações da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NO DIA 03/11/2014 EM FAVOR DA APELANTE E DOS FILHOS DO CASAL E EM FACE DO APELADO. RAZÕES RECURSAIS:COMPETÊNCIA DAS TURMAS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESCABIDA. MATÉRIA RECURSAL QUE ENVOLVE ANÁLISE DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM RAZÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA QUE TERIA SIDO PERPETRADO PELO APELADO. COMPETÊNCIA MISTA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO PERSISTE EM SEDE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO, NO SENTIDO DE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS SEJAM RESTABELECIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM AOS PRESENTES AUTOS, TOMBADO SOB O Nº 0509959-47.2018.8.05.0274, FORAM ARQUIVADOS EM 25/07/2019, APÓS TER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MEDIDAS PROTETIVAS QUE PERDURAM DESDE O ANO DE 2014, QUANDO FORAM DEFERIDAS, NÃO POSSUINDO AS MESMAS CARÁTER DE ETERNIDADE, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER EXAMINADAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS, QUE LEVEM A CRER QUE O APELADO CONTINUE AMEAÇANDO A APELANTE E OS SEUS FILHOS.CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.340/2006 À LUZ DOS OBJETIVOS PROTETIVOS DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ASSEGURADOS PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 27/05/2021 ). Ademais: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A aplicação ou manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 tem como escopo garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica e familiar e destarte o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada dispuserem acerca do prazo de vigência de tais medidas, consolidou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não podem perdurar indefinidamente, devendo ser observado, para tanto, o binômio necessidade-adequação. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300617-59.2019.8.05.0274,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 08/05/2020 ). Uma vez que a requerente não mais manifestou haver interesse na manutenção da medida, infere-se não mais existir a situação de animosidade que ensejou a sua decretação, revelando-se a ausência de interesse na produção dos efeitos que da decisão decorrem, razão pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, revogo a decisão concessiva e extingo o feito sem resolução de mérito e determino que seja arquivado definitivamente, logo após a expedição do mandado de intimação do réu. Destaco que a vítima deverá ser intimada através de contato telefônico. Oficie-se para os órgãos responsáveis pela execução da decisão concessiva de medidas protetivas, a fim de que retire de seus cadastros o registro da mesma. Sem custas. P. R. I. C. FEIRA DE SANTANA/BA, 02 de julho de 2024. Márcia Simões Costa Juíza de Direito 2ª Substituta