Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Alcione Moraes Silva Advogado: Felipe Oliveira Reis Caldas (OAB:BA40277) Advogado: Beatriz Fael Moraes Silva (OAB:BA47275)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534663-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ALCIONE MORAES SILVA Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA REIS CALDAS (OAB:BA40277), BEATRIZ FAEL MORAES SILVA (OAB:BA47275)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA ALCIONE MORAES SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, com o objetivo de obter reparação por supostos prejuízos decorrentes da transferência não autorizada de valores de seus investimentos em LCI/LCA para aplicação em Invest Plus. Alega a parte autora que: a) é cliente do banco desde 1990, tendo sido inclusive funcionário da instituição; b) em abril/2015, atraído pelos índices de lucros, realizou investimentos em LCI (Letra de Crédito Imobiliário); c) foi surpreendido com a alteração unilateral de seus investimentos para o Invest Plus, modalidade que nunca teria contratado; d) sofreu prejuízos financeiros em razão da menor rentabilidade e incidência de tributos/taxas no novo investimento. Em suas palavras, "depois de muito ponderar se valeria a pena o risco neste investimento, mas atraído pelas notícias demonstradas no site da referida Instituição e de longas conversas com o Gerente do Banco, com base nos índices de lucros da cartela de investimento resolveu investir suas árduas economias". Para reforçar sua alegação, argumenta que não teria interesse em migrar de investimentos com isenção de Imposto de Renda, taxas administrativas e come-cotas para aplicação que possui todas essas incidências. Sustenta ainda que tentou administrativamente resolver a questão desde setembro/2015, sem êxito. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; b) danos materiais correspondentes aos valores indevidamente transferidos; c) lucros cessantes de 1,02% sobre R$ 279.657,86 por cada mês em que os recursos permaneceram fora dos investimentos originais. Foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o autor efetivamente contratou o serviço Invest Plus em 16/12/2013, tendo inclusive solicitado seu cancelamento em 22/08/2016, após o ajuizamento da ação. Em reforço, argumenta que as aplicações LCI e LCA têm prazo máximo de 360 dias, com carência de 90 dias, sendo que no vencimento ocorre baixa automática para conta corrente, exigindo nova autorização do correntista para reaplicação. Sustenta ainda que comprovou documentalmente todas as datas e valores dos investimentos realizados pelo autor. Por fim, requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que só descobriu a existência do contrato Invest Plus durante processo que tramitava no Juizado Especial. Ressalta que, mesmo após solicitar o cancelamento, os valores permaneceram aplicados no investimento indesejado. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida, pois tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, demandando análise da existência ou não de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Por outro lado, acolho a impugnação à gratuidade da justiça. O autor, embora aposentado, possui investimentos superiores a R$ 279.000,00, valor expressivo que evidencia capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência financeira que justificaria o benefício. A mera alegação de que tais valores foram constituídos ao longo da vida profissional não afasta sua atual disponibilidade patrimonial. Revogo, portanto, a decisão que autorizou o recolhimento das custas ao final, determinando seu imediato recolhimento. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da transferência dos recursos do autor para modalidade de investimento diversa da originalmente contratada. Em outras palavras, cumpre verificar se a instituição financeira agiu de forma lícita ao realizar a migração dos valores para o Invest Plus. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento, no âmbito das relações de consumo, a boa-fé objetiva e o dever de informação. Ao mesmo tempo, reconhece a força vinculante dos contratos validamente celebrados entre as partes, desde que ausentes vícios de consentimento ou nulidades. No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A demonstrou que o autor expressamente aderiu ao serviço Invest Plus em 16/12/2013, apresentando o respectivo termo de adesão. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ali aposta, nem foi requerida a instauração de incidente de falsidade documental. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não se sustenta, especialmente considerando que o autor é ex-funcionário da instituição financeira, presumindo-se seu conhecimento sobre produtos bancários. Por sua vez, ALCIONE MORAES SILVA não logrou comprovar que a transferência dos valores teria ocorrido antes do vencimento das aplicações originais. Os documentos apresentados pelo banco evidenciam que os investimentos em LCI/LCA respeitaram seus prazos regulamentares, sendo os recursos direcionados ao Invest Plus apenas após o término do período contratado, em estrita observância ao termo de adesão previamente firmado. No que tange aos pedidos indenizatórios, é princípio basilar do direito civil que a responsabilidade de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. Ausente qualquer destes elementos, não há que se falar em dever reparatório. No caso em análise, como já fundamentado, não se verifica ilicitude na conduta do banco réu, que agiu respaldado em contrato validamente celebrado. O direcionamento dos recursos para o Invest Plus decorreu de manifestação prévia de vontade do próprio autor, materializada no termo de adesão firmado em 2013, cuja autenticidade sequer foi questionada. A alegação de danos materiais não prospera, pois a menor rentabilidade de um investimento em comparação a outro não caracteriza prejuízo indenizável quando ausente promessa de rendimento específico ou garantia de resultado. O risco é inerente às aplicações financeiras, não podendo o Judiciário interferir em escolhas negociais legitimamente pactuadas apenas porque se mostraram menos vantajosas do que o esperado. Quanto aos lucros cessantes, sua configuração exige prova robusta da probabilidade de ganho frustrado por conduta ilícita do réu, não bastando meras conjecturas sobre possíveis rendimentos em outras modalidades de investimento. O autor não demonstrou que os recursos teriam sido redirecionados antes do vencimento regular das aplicações originais, nem comprovou qualquer impedimento à realização de novos investimentos de sua preferência após o término dos prazos contratados. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). No caso em apreço, muito embora a parte autora apresente insatisfação com relação ao serviço ofertado pela instituição financeira, não se vê comprovada a ocorrência ato ilícito que justifique a compensação pecuniária postulada. De fato, o dano moral somente se configura se o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos de personalidade da parte autora. Nesse cenário, verificando-se que o banco atuou nos estritos limites do contrato e em exercício regular de direito, não há base jurídica para acolhimento das pretensões indenizatórias, seja a título de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Em resumo, conclui-se que: (a) o autor contratou validamente o serviço Invest Plus em 2013; (b) a transferência dos valores ocorreu apenas após o vencimento regular dos investimentos originais; (c) não houve prova de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a pretensão indenizatória. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, ficando extinta a fase conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0534663-41.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana