Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 8000688-46.2017.8.05.0119.
Autor: Adelina Dantas Do Nascimento Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8000688-46.2017.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Energia Elétrica] Réu (s):
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000688-46.2017.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito Tributário questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Em decisão anterior, determinou-se a suspensão do feito, em razão do julgamento em sede de repetitivos do REsp nº 1699851/TO – Tema 986 do STJ. Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, nos termos do art. 332, II, do CPC, passo ao julgamento liminar do mérito, sem a prévia citação da parte requerida. De plano, registro que não incide nenhuma das hipóteses de modulação definidas no julgamento do Tema 986, que julgou improcedente o pedido e fixou a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Pois bem, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedentes os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC). A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinada pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa (TJDFT, 07403606320208070001, Relator: Josaphá Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021). É a hipótese dos autos. Assim, com base no artigo 332, II, do CPC, curvo-me ao entendimento da tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos pelo STJ – Tema 986.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito