Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Executado: Augusto Cezar Roma Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:8001413-07.2019.8.05.0235
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR ROMA BATISTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001413-07.2019.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Vistos e etc,
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da Parte Executada AUGUSTO CEZAR ROMA BATISTA Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para que o município apresentasse complementação de dados, apresentando a CDA com a devida exclusão do período alcançado pela prescrição que deixou de acompanhar a petição ID 50368503. Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve manifestação da parte exequente em cumprimento à ordem judicial. É o relatório. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial. A inexistência da apresentação dos dados requisitados pelo juízo, no tocante a endereço válido para citação da parte executada que possibilite a execução do ato citatório, impede a continuidade do feito, restando, tão somente, proceder sua extinção nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC. Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta