Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Mateus De Jesus Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001638-25.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: MATEUS DE JESUS REIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001638-25.2024.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL, qualificado na inicial, propôs a presente ação contra MATEUS DE JESUS REIS, também qualificado na peça gênese. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação conforme petição de Id. 475291368, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Ora, da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC. Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva. Salienta-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação pela parte adversa, o que dispensa a anuência da parte ré e possibilita a homologação do pedido. Nesse sentido: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), conforme orienta a jurisprudência desta corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (TJ RS - Tutela provisória nº 70081530933. Terceira Câmara Cível. Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Julgado em: 23/05/2019). Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim, não havendo impedimento legal, nos termos dos arts. 200, par. único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custa, ante o regular recolhimento inicial (Id. 472096917). Sem honorários, face a ausência de apresentação de resposta pela parte ré. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito