Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Antonio Damasceno Da Silva Advogado: Luiz Gustavo Silva Moreira (OAB:PB16825)
Embargado: Verdao Comercio E Representacao De Produtos Agricolas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001875-61.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EMBARGANTE: ANTONIO DAMASCENO DA SILVA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA (OAB:PB16825)
EMBARGADO: VERDAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001875-61.2019.8.05.0041 Embargos À Execução Jurisdição: Campo Formoso
Vistos, etc. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, para: promover o recolhimento das custas processuais, o que constitui requisito da inicial, figurando como pressuposto processual, ou, ainda, caso seja requerida a assistência judiciária gratuita, apresentar comprovação da incapacidade econômica, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade. Intimações e Diligências Necessárias. Cumpra-se. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Campo Formoso/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito (em auxílio)