Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660)
Reu: Transportadora Camilotti Ltda - Me
Reu: Rosana Carre Camilotti Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8004624-27.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660)
REU: TRANSPORTADORA CAMILOTTI LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004624-27.2024.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTOUNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de TRANSPORTADORA CAMILOTTI LTDA e ROSANA CARRE CAMILOTTI. Extrai-se dos autos que, as partes transigiram no tocante aos valores e prazo para adimplemento da obrigação, requerendo a homologação do acordo, consoante atesta documento de ID 470671078. Versando a transação acerca de direito disponível, inexiste óbice legal a sua realização nos termos fixados, outrossim,
trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais, nos termos do acordo, dispensadas as remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do CPC). Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Honorários advocatícios na forma acordada. Certifique-se desde já o trânsito em julgado na forma do art. 1.000, § único, do CPC, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do acordo se dera nos exatos termos do que fora apresentado pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito