Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Rosalia Batista De Jesus Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Parte Re: Antonio Vitorino Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009343-13.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
AUTORA: ROSALIA BATISTA DE JESUS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) PARTE RE: ANTONIO VITORINO NETO Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009343-13.2023.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte
Vistos, etc. ROSALIA BATISTA DE JESUS, por meio do seu advogado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ANTONIO VITORINO NETO e CEPHORA PENELOPE DA CRUZ VITORINO. A parte autora, Rosalia Batista de Jesus, propôs a presente ação de reintegração de posse em face de Antonio Vitorino Neto, narrando que, após a aquisição e posse de imóvel situado no Lote 14, Quadra K, Loteamento Vitorino, bairro Santo Antonio, em Juazeiro-BA, sofreu esbulho possessório por parte do réu, o qual teria realizado construções indevidas na propriedade, perturbando a sua posse pacífica e contínua. Conforme consta dos autos, foi expedido mandado de citação para o endereço indicado pela autora. No entanto, o oficial de justiça certificou a inexistência do endereço informado e a ausência de informações que permitam a citação do réu, certificando que este se encontra em local incerto e não sabido (Num. 432224692 - Pág. 1). A autora foi intimada para indicar o endereço atualizado do réu ou manifestar-se nos autos, deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou indicação que possibilitasse a continuidade da demanda. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A citação é um dos atos essenciais do processo, assegurando o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida impossibilita a constituição válida da relação processual, o que impede a continuidade da demanda. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, em casos de não localização da parte ré e ausência de providências do autor para viabilizar a citação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que, mesmo intimada a parte autora para fornecer endereço atualizado ou adotar as medidas cabíveis para a localização do réu, esta manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial, o que demonstra desinteresse na continuidade da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré e da falta de providências da parte autora para viabilizar a sua localização. Condeno o autor em custas processuais, contudo, em razão da gratuidade deferida nos autos, tal obrigação ficará sob causa suspensivo de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários, por não ter havido a devida triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 5 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito