Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MENDES SANTOS
OAB/BA 23367·CPF·Representa: Réu
VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
OAB/BA 40124·CPF·Representa: Réu
RENATA PAZOS LEIRO
OAB/BA 50342·CPF·Representa: Réu
LUCIANA FREIRE SANTOS
OAB/BA 35416·CPF·Representa: Réu
PEDRO CORREA OLIVEIRA
OAB/BA 3999·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
19/02/2026, 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
16/02/2026, 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2026.
09/02/2026, 07:20
Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026
07/02/2026, 04:12
Ato ordinatório praticado
05/02/2026, 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 06:22
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
25/11/2025, 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
25/11/2025, 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.
13/11/2025, 17:49
Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025
13/11/2025, 17:48
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 18:55
Disponibilizado no DJEN em 11/11/2025
12/11/2025, 18:55
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 10:27
Documentos
Ato Ordinatório
•05/02/2026, 06:22
Ato Ordinatório
•11/11/2025, 10:27
05/02/2026, 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 06:22
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
25/11/2025, 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
25/11/2025, 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.
13/11/2025, 17:49
Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025
13/11/2025, 17:48
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 18:55
Disponibilizado no DJEN em 11/11/2025
12/11/2025, 18:55
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 10:27
Juntada de Petição de apelação
10/11/2025, 19:42
Expedição de sentença.
10/11/2025, 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/11/2025, 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/10/2025, 14:06
Conclusos para despacho
15/08/2025, 14:39
Juntada de certidão
15/08/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição
01/05/2025, 08:38
Ato ordinatório praticado
28/04/2025, 06:44
Expedição de ato ordinatório.
28/04/2025, 06:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/03/2025, 19:10
Ato ordinatório praticado
13/03/2025, 13:22
Expedição de ato ordinatório.
13/03/2025, 13:22
Decorrido prazo de EDNA SANTANA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 03:40
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
08/11/2024, 17:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
08/11/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edna Santana Dos Santos
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124) Advogado: Renata Pazos Leiro (OAB:BA50342) Advogado: Luciana Freire Santos (OAB:BA35416) Advogado: Pedro Correa Oliveira (OAB:BA3999) Advogado: Flavia Da Fonseca Marimpietri (OAB:BA14670) Advogado: Ricardo De Jesus Alves (OAB:BA30089) Advogado: Flavia Castro Da Silva (OAB:BA28608) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Alexsandra Calasans Fonseca (OAB:BA46868) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8103973-79.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: EDNA SANTANA DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8103973-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDNA SANTANA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. Alegou ter firmado com a ré, cerca de 20 anos atrás, termo de ocupação com opção de compra do imóvel situado no Condomínio Conjunto Recanto da Lagoa que se localiza na Rua Bom Jesus da Lapa, Quadra 5, Casa 54, Nova Brasília de Valéria, Salvador, Bahia. Narrou ter adimplido integralmente a dívida com a ré no ano de 2017. Aduz que esteve na CONDER com o objetivo de formalizar a escritura pública, porém, até a presente data não conseguiu receber sua escritura definitiva. Argumentou que embora a requerida atribua a mora na regularização do imóvel ao trâmite natural das atividades cartorárias, esta demorou de registrar a incorporação do conjunto habitacional na matrícula do terreno, demonstrando que a requerida não tomou as providências necessárias para a individualização da matrícula da requerente. Ao final requereu: 1 - A concessão do benefício da justiça gratuita; 2 - A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a parte requerida que, imediatamente, empregue todas as providências técnicas necessárias para resolver a demanda, entregando a escritura definitiva em favor da requerente e individualizando a matrícula do imóvel em comento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; 3 - A confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, caso concedida, no momento da prolação da sentença; 4 - A condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça na decisão de Id 140777916. Citada, a empresa ré apresentou contestação ao Id 146456146, alegando que o conjunto habitacional em questão foi viabilizado pelo Governo do Estado através do Pró-Moradia, Programa Federal que utiliza recursos do FGTS com objetivo de fornecer moradias adequadas à população de baixa renda, e que em 1998, 500 novas unidades habitacionais foram comercializadas pelo Programa Habitacional do Servidor Público, inclusive a da parte autora. Confirmou que o imóvel em questão teve seu contrato quitado, conforme Termo de Quitação de processo SEI n.° 0036806008. Alegou que com a pandemia de COVID 19, todo o processo de regularização sofreu atraso de finalização. Afirmou que o atraso se deu por questões corriqueiras relacionadas ao trâmite cartorial, não sendo a empresa ré responsável por nenhum tipo de dano a parte autora. Réplica ao Id 153174007 argumentando que a contestação fundamentou-se em argumentos genéricos e que a empresa ré não trouxe qualquer prova para comprovar que diligenciou propriamente a regularização do imóvel em questão. Alegou que, na resposta ao Ofício enviado pela Defensoria Pública (ID Num. 140527496 - Pág. 2), a CONDER já tinha dado as mesmas desculpas, prometendo, no entanto, que entregaria o instrumento em março de 2021, mas que passados mais de 6 (seis) meses, a entrega não foi realizada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré não se manifestou conforme atestado em certidão de Id 460165293. Analisados os autos. Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova é exclusivamente documental, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo cerne da resolução reside em definir se a empresa ré diligenciou propriamente ou não a regularização do imóvel em comento para a entrega da escritura definitiva e individualização da matrícula do imóvel. Intimada para responder às alegações autorais, a parte ré apresentou argumentações genéricas, e não juntou documentos comprobatórios de seu esforço em diligenciar a regularização. Sendo certo que o direito à moradia é um direito social fundamental que está previsto no art. 6° da Constituição Federal, é o direito real de propriedade sobre o imóvel que traz dignidade e segurança ao seu habitador, e é a escrituração que dá publicidade e dignidade social à condição de proprietário. Assim sendo, no caso dos autos, a empresa requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), não anexando documentos que indiquem que diligenciou a regularização do imóvel em discussão. Assiste razão, portanto, a parte autora, em seu pleito obrigacional. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se verificar que o dano moral, à luz da Constituição da República, é a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Os danos morais são, portanto, lesões sofridas não no patrimônio da pessoa, mas nos aspectos íntimos de sua personalidade. Na hipótese dos autos, a mera demora da regularização do imóvel não revela, por si só, uma conduta abusiva capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em empregar todas as providências técnicas necessárias para resolver a demanda, notadamente com a entrega da escritura definitiva em favor da parte requerente, bem como com a individualização da matrícula do imóvel objeto desta ação, descrito na exordial, localizado no Condomínio Conjunto Recanto da Lagoa, que se localiza na Rua Bom Jesus da Lapa, Quadra5, Casa54, Nova Brasília de Valéria, Salvador, Bahia, permitindo o registro da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. A obrigação deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de preceito cominatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento. Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada. Deixo de condenar a parte acionada nas custas processuais, em razão da isenção legal prevista no artigo 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Salvador, 04 de novembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
06/11/2024, 15:05
Expedição de sentença.
05/11/2024, 15:06
Julgado procedente o pedido
04/11/2024, 15:37
Conclusos para despacho
26/08/2024, 12:09
Juntada de certidão
26/08/2024, 12:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 02:27
Publicado Despacho em 29/09/2023.
21/10/2023, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
21/10/2023, 18:54
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/09/2023, 17:57
Expedição de despacho.
28/09/2023, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 17:17
Conclusos para decisão
16/06/2023, 09:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 03:59
Juntada de Petição de petição
28/10/2021, 17:04
Decorrido prazo de EDNA SANTANA DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
28/10/2021, 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
21/10/2021, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
21/10/2021, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#