Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Wilson Alves Santos Advogado: Kleber Monteiro Braga (OAB:BA9815)
Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000460-49.2009.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: WILSON ALVES SANTOS Advogado(s): KLEBER MONTEIRO BRAGA (OAB:BA9815) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000460-49.2009.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. A UNIÃO / FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de WILSON ALVES SANTOS, valendo-se, para tanto, dos fundamentos jurídicos expostos na peça de ingresso, instruído o feito com Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº(s). 50 8 01 003809-19 (Processo Administrativo de nº. 10540 803031/2001-51). Verifico dos autos que o Exequente manifestou nos autos em Id 451800762 e requereu a extinção da presente execução fiscal, sem ônus, tendo em vista que o crédito exequendo foi extinto por prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Desnecessário tecer maiores considerações, neste momento, sobre a chamada prescrição intercorrente, ante o seu reconhecimento pela Fazenda Pública, conforme asseverado na petição de Id 451800762, sendo, portanto, suficiente para declarar extinto o presente processo. POSTO ISSO, e pelo que mais dos autos consta, DECLARO a prescrição intercorrente da(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº(s). 50 8 01 003809-19 (Processo Administrativo de nº. 10540 803031/2001-51) com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, V do CPC e no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 921, § 5º do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais. Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 31 de outubro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular