Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Therezinha Maria Mello Barreto Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo (OAB:BA10219) Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:BA38790)
Interessado: Banco Besa S/a Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091731-21.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: THEREZINHA MARIA MELLO BARRETO Advogado(s): ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA10219), DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790)
INTERESSADO: BANCO BESA S/A Advogado(s): ADRIANA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA18683), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0091731-21.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. O Tribunal de justiça do Estado da Bahia, através do artigo 4º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 estabeleceu que esta Unidade Jurisdicional, deverá adotar o “Juízo 100% digital”, a saber: Art. 4º O Juízo 100% Digital será adotado inicialmente nas seguintes unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador: I - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública; II - Varas de Relações de Consumo. Nos termos do Ato Normativo citado, para os processos ajuizados a partir de 14/12/2020, a disciplina é a seguinte: Art. 2º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º A parte demandante deverá sinalizar a opção de adesão ao Juízo 100% Digital no rosto da petição inicial e, após a distribuição do feito, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema. Para os processos que já estavam em curso, os magistrados poderão indagar as partes sobre a concordância quanto a adesão às regras do Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 3º do Ato Normativo: Art. 3º Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital). A disciplina do Ato Normativo 32/2020 reproduz os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que assim dispõe: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, se manifestem quanto a adoção do Juízo 100% Digital no presente feito, na forma disciplinada pela Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do PJBA, devendo, na hipótese de aceitação, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios. Em caso de aceitação, determino à serventia que anote nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital. Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito