Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cleusa De Oliveira Evangelista Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8105901-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. ANA PAULA RIBEIRO LANTIE BRITO, qualificado nos autos, foi intimado em ID nº 464826397, para efetuar o recolhimento de custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que a autora permaneceu inerte quanto aos despachos, sendo o caso de cancelamento de sua distribuição. Segue o entendimento do STJ quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Portanto, com base no art. 485, I, c/c art. 290, ambos do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 4 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular