Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ines Ferreira Do Nascimento Advogado: Ricardo Ribeiro De Almeida (OAB:BA13552)
Reu: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300192-05.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: INES FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0300192-05.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. INES FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública da educação, Professora nível I, e possui carga horária em efetiva regência de classe no período noturno de outubro de 1998 a dezembro de 2010. Relatou a autora, que recebe gratificação correspondente ao exercício desta atividade em percentual inferior ao que determina a lei, vinte por cento, já que a parte requerida paga apenas dez por cento sobre a sua remuneração. Em razão do exposto, pediu a condenação do ente público ao pagamento da diferença, a incidir sobre o vencimento básico, período de 1998 a 2010, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Citado, o Município de Camaçari contestou a presente ação (IDs 225345553 a 225345561), tendo aduzido, como preliminar processual, a falta de interesse de agir, uma vez que a requerente poderia ter solucionado a controvérsia com a apresentação de requerimento administrativo, e no mérito, sustentou que
trata-se de vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor pelo desempenho de funções em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, e tratando-se de gratificação pro laborem, só são concedidas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que o enseja, portanto, resumiu, que são pagas aos professores que estão em efetivo exercício em sala de aula durante o período noturno, que compreende 19h às 22h20min, e que o percentual deve incidir somente sobre a carga horária efetivamente trabalhada durante o período noturno, 20 horas, e enquanto na regência de classe no terceiro turno (noite). Em razão do exposto, pediu o julgamento improcedente da Ação, e ainda, caso o juízo entenda a existência do débito, o reconhecimento da prescrição das diferenças anteriores a 2007. A parte autora manifestou-se em réplica, e por tratar-se de prova exclusivamente documental, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação, após apreciação da prova documental que instrumentaliza os autos concluí que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas através de seus procuradores, petição inicial apta para a produção de seus efeitos, instrumentalizada com prova documental e os pedidos apresentam possibilidade jurídica. Com relação a prejudicial de mérito suscitada na contestação, concluí que esta matéria é procedente, haja vista que a autora ingressou no serviço público municipal no ano de 1987 e o Município de Camaçari somente fora citado em 04 de setembro de 2012, razão pela qual, nos temos do art 1º da Lei nº 20.910/1932, reconheço a prescrição das parcelas reclamadas pela parte autora anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente Ação de Cobrança, portanto, prescrita a pretensão da requerente das gratificações entre a posse na função pública até julho de 2007. Com relação ao mérito da presente Ação de Cobrança, conclui-se que a legislação municipal referida pela parte autora possui a finalidade de estimular e recompensar o trabalho noturno, gratificando o servidor pelo efetivo exercício das atividades de docência e de pedagogia. Portanto, a gratificação deve incidir apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno sob pena de concessão de vantagens indevidas e sem amparo legal aos servidores públicos em caso de concessões genéricas a todo quadro funcional. Estabelece o art. 20, V, da Lei Municipal de Camaçari n. 404/1998 que os docentes e especialistas em educação do magistério de Camaçari, perceberão em forma estabelecida, além dos vencimentos básicos e das gratificações padrões do funcionalismo, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno, enquanto estiverem na regência de classe no referido turno. Os arts. 31 e 35 da Lei Municipal de Camaçari n. 873/2008 mantiveram os termos da legislação anterior na medida em que fizeram referência expressa à gratificação pelo exercício de docência no turno noturno. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região nesses termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE. CÁLCULO QUE SE DEVE ATER ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. VIABILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO INOMINADO PROVIDO. (Processo nº AGTR 37983 RN 2001.05.00.036185-4; Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães; Julgamento: 06/10/2003; Órgão Julgador: Quarta Turma). Analisando os demonstrativos de pagamento anexados aos autos, conclui-se que a gratificação pelo exercício de atividade de docência da parte requerente está sendo pago na forma estabelecida na lei municipal, haja vista que o percentual de vinte por cento incide apenas sobre a carga horária efetivamente trabalhada no turno da noite, razões pelas quais, não há amparo legal acolhimento da pretensão de cobrança articulada pela parte autora. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido condenatório articulado pela parte autora contra o Município de Camaçari, e, em consequência, DECLARO a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em vinte por cento sobre o valor atribuído à causa, que ficarão sob condição suspensiva em razão de que a requerente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intimações na forma da lei. Arquive-se, sem custas, após o trânsito em julgado da presente sentença, com as formalidades de praxe. CAMAÇARI/BA, 15 de maio de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito