Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Valmico Alves Barreto Advogado: Marcelo Pinto Do Carmo (OAB:BA78125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001603-56.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: JOSE VALMICO ALVES BARRETO Advogado(s): MARCELO PINTO DO CARMO (OAB:BA78125) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO. JOSÉ VALMICO ALVES BARRETO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO C/C RETIFICAÇÃO DE DADOS. Narra o autor que teve seu registro de nascimento perdido e necessita desde apara atualizar seus documentos, mas encontra dificuldade, uma vez que a certidão de nascimento é documento obrigatório e indispensável. Afirma que foram realizadas diligencias para emissão do documento junto ao Cartório de Registro Civil de Ladejão/BA e em Medeiros Neto, localidades onde há informações de que poderia ter sido registrado, contudo, não logrou êxito. Além disso, pontua que há erro de digitação referente ao nome de seu genitor. Diante disso, requereu a restauração do documento de certidão de nascimento, bem como a retificação do nome de seu genitor. Intimado, o Ministério Público da Bahia manifestou-se pela procedência do pedido autoral (ID 461200157). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há qualquer nulidade a ser sanada e nem preliminar a analisar. Sem mais, passo ao mérito Acerca das restaurações e restaurações de documentos, assim dispõe o art. 109 da Lei 6.015/76: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Da análise do relato autoral, bem como dos documentos acostados aos autos, contata-se que o pedido autoral encontra-se fundamentado, não havendo óbice quanto a restauração e a retificação requeridas. Salienta-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de ser possível o manejo de ação de restauração de assento de nascimento quando haja justo motivo e inexista prejuízo a terceiros. Ao ensejo: Apelação Cível – Registro Público – Extinção do processo, sem resolução demérito, por falta de fundamentação jurídica adequada – Extinção afastada – Ação apta para julgamento imediato – Inteligência do art. 515, § 3º do CPC/73 –Restauração de assento de nascimento – Possibilidade – Documentos que comprovam a existência de registro anterior com os dados indicados nos autos –Ausência de prejuízo a terceiros. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1035712-56.2014.8.26.0224; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; ÓrgãoJulgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Datado Julgamento: 08/09/2016; Data de Registro: 08/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DENASCIMENTO ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR AEXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL ANTERIOR, ALÉM DANACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DATA DE NASCIMENTO DIREITO AOPLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANAGARANTIA CONSTITUCIONAL RECURSO PROVIDO. A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art. 50 da Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos)". (TJ- MS - AP08011442120148120019 MS 0801144-21.2014.8.12.0019, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017) Assim, em observância, também, ao parecer do Ministério Público que indicou a legitimidade das alegações autorais, faz jus o autor da restauração do assento de nascimento, bem como a retificação do nome de seu genitor em seus documentos. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 109, da Lei nº 6.015/73, DETERMINO que o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais De Lajedão/BA, proceda com a restauração do assento de nascimento do autor JOSÉ VALMICO ALVES BARRETO, nascido em 15/05/1963, filho de Alaide Alves de Oliveira e Diornilo Reinaldo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 550.116.596 -15, portador do RG nº: 10.892.692 – SSP/MG (conforme documentações anexas à inicial); e retifique o nome do genitor do autor em suas documentações, a fim de constar o seguinte nome: Diornilo Reinaldo de Oliveira (conforme documentação anexa à inicial). Vale a presente como ofício ao Senhor Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ladejão/BA. Conforme preconiza o art. 109, § 5º, da Le 6.015/73, caso a restauração e a retificação deva ser cumprida em jurisdição diversa desta, vale a presente como ofício a ser remetido pela Z. Serventia, ao d. Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Ladejão/BA, para que seja exarado o respeitável “CUMPRA-SE”, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Neste caso, fica desde já autorizado a expedição do referido ofício. Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Vistas ao MP. Após o trânsito em julgado, nada mais a prover, arquivem-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001603-56.2024.8.05.0182 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Nova Viçosa